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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.168.698

Princípio da dialeticidade: decisão de inadmissibilidade incindível

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE INCINDÍVEL. ÓBICES SUMULARES 83, 5, 7 E 211/STJ. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que, com fundamento no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

2. As decisões anteriores. Recurso especial pelas alíneas "a" e "c" alegando violação dos arts. 7º, 141, 371 e 492 do CPC e 476 do CC, inadmitido pela Vice-Presidência do Tribunal de origem com fundamento nas Súmulas 5, 7, 83 e 211/STJ; agravo em recurso especial que impugnou os óbices das Súmulas 7/STJ, 5/STJ, 284/STF e 211/STJ, sem impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ; decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por violação ao princípio da dialeticidade (Súmula 182/STJ), ensejando o presente agravo interno.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, em especial o óbice da Súmula 83/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o dever de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada; o juízo de admissibilidade é incindível e deve ser atacado em sua integralidade, incidindo a Súmula 182/STJ quando ausente impugnação específica (orientação firmada no EAREsp 746.775/PR).

5. No caso, permaneceu incólume o fundamento autônomo da Súmula 83/STJ, pois o agravo em recurso especial não o enfrentou, direcionando impugnação a óbice estranho (Súmula 284/STF), o que configura deficiência dialética suficiente para manter a inadmissão.

6. A impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ exige a indicação, nas razões do agravo em recurso especial, de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos utilizados na decisão agravada, com cotejo analítico entre eles; a ausência de tal enfrentamento impede o afastamento do óbice (AgInt no AREsp 830.527/SC; AgInt no AREsp 1.291.925/MS; AgInt no AREsp 1.386.524/MS).

7. Razões novas trazidas apenas no agravo interno não suprem a deficiência pretérita do agravo do art. 1.042 do CPC; o art. 1.021, § 1º, do CPC reforça a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (AgInt no AREsp 2.401.930/SP; AgInt no AREsp 2.995.276/RO).

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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