STJEDcl no AREsp 2.246.158
Improbidade administrativa: acórdão embargado
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Improbidade administrativa
- Acórdão embargado
- Omissões e contradição
- Análise
- Descabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O acórdão embargado enfrentou expressamente as questões referentes à retroatividade da Lei n. 14.230/2021, ao Tema n. 1199 do STF, e à abolitio das condutas praticadas pelo embargante, e que haviam sido tipificadas no art. 11, caput, e inciso I, da Lei n. 8.429/1992, em sua redação original. Concluiu que, não obstante a revogação do último dispositivo pela primeira Lei mencionada, permaneciam elas como típicas, sendo, agora, previstas no inciso V, do art. 11 da LIA, motivo pelo qual subsistia a sua condenação, pela aplicação do princípio da continuidade típico-normativa.
3. Não houve apreciação do mérito das teses que visavam o reconhecimento da prescrição quinquenal, porque o acórdão embargado reconheceu não estarem prequestionadas, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. Assim, não tendo o recurso especial ultrapassado o juízo de admissibilidade, nesse ponto, inexiste omissão pela falta de manifestação acerca do mérito.
4. Inexistiu contradição no julgado embargado quando, embora tenha afirmado que as referidas teses acerca da prescrição foram suscitadas nos embargos de declaração, também asseverou não estarem prequestionadas. Conforme expressamente constou no voto, o reconhecimento do prequestionamento ficto, na forma do art. 1.025 do CPC, invocado pelo Embargante, exige que o recurso especial tenha alegado violação ao art. 1022 do CPC, para que se constante a existência de eventual omissão acerca do tema, o que não ocorreu no caso concreto.
5. A via do recurso especial não se presta para a análise de alegação de ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.