STJAgRg no HC 1.125.157
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Pleito de prisão domiciliar humanitária
- Ausência de contradição com a manutenção da custódia
- Sistema acusatório
- Manifestação ministerial pela revogação que não vincula o juízo
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. EXTREMA DEBILIDADE E INADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO PRISIONAL NÃO COMPROVADAS. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO COM A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. SISTEMA ACUSATÓRIO. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL PELA REVOGAÇÃO QUE NÃO VINCULA O JUÍZO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO APTO A MODIFICAR O JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.A substituição da prisão preventiva pela domiciliar, prevista no art. 318, II, do Código de Processo Penal, exige prova idônea, por meio de perícia médica, da extrema debilidade do agente por doença grave e da inadequação do tratamento no estabelecimento prisional, não bastando a leitura leiga de laudos e relatórios pelo julgador.
2. A leitura técnica de um exame clínico não se esgota na mera conferência do diagnóstico, pois a interpretação de uma patologia exige o cotejo entre o dado biológico e a realidade clínica do paciente, tarefa que pertence exclusivamente ao médico. Quando um magistrado se depara com documentos médicos em pedidos de prisão domiciliar humanitária, ele lida com informações que, embora fundamentais, não lhe conferem a expertise necessária para dimensionar o risco real à saúde do custodiado. Sem a devida mediação técnica, o julgador corre o risco de ignorar urgências silenciosas ou de superestimar quadros que poderiam ser tratados no sistema prisional. Portanto, a atuação judicial deve pautar-se pelo rigor do Direito Processual, que impõe a necessidade da perícia médica sempre que a prova exigir conhecimentos especializados. O perito atua como um tradutor, transpondo o quadro clínico para o campo jurídico ao esclarecer se a debilidade é extrema e se o Estado possui condições de oferecer o tratamento adequado intramuros. Decidir sobre a gravidade de uma doença apenas com base na leitura leiga de um laudo fere o dever de fundamentação técnica e pode comprometer a dignidade da pessoa humana, uma vez que o juiz, embora seja o perito dos peritos, não pode substituir o saber médico pela intuição pessoal.
3. No caso concreto, o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão, em sua residência, de aproximadamente 129,5 kg de maconha e de balança de precisão; instaurado incidente de insanidade mental e suspenso o processo, as instâncias ordinárias consignaram que a documentação médica apresentada, conquanto suficiente para a instauração do incidente, não demonstra extrema debilidade por doença grave nem a incompatibilidade do tratamento com a custódia cautelar.
4. Inexistindo prova idônea da extrema debilidade e da inadequação do tratamento prisional, e persistindo a gravidade concreta extraída da apreensão, não há falar em prisão domiciliar humanitária ou em cautelares diversas, tampouco em violação ao sistema acusatório, porquanto a manifestação ministerial favorável à revogação, colhida após a instrução, não vincula o Juízo, que reexaminou a situação cautelar e manteve, com fundamentos concretos e contemporâneos, a segregação já vigente. 5.A instauração do incidente de insanidade mental (art. 149 do CPP), com suspensão do processo para a realização de perícia, não implica, por si, incompatibilidade com a manutenção da custódia comum nem configura contradição, quando ausente demonstração técnica de que o estabelecimento prisional seja incapaz de prover o acompanhamento necessário.
6. Os fatos indicados como supervenientes pelo agravante - a audiência de instrução realizada em 29/07/2026 e a manifestação ministerial então colhida - são anteriores à própria decisão de 30/07/2026, que manteve a prisão preventiva, e à decisão agravada, de modo que não configuram fato novo apto a infirmar os fundamentos da custódia, sendo insuficiente, para tanto, a mera reiteração de teses já examinadas nas instâncias ordinárias.
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.