STJEDcl no AgRg no AREsp 3.238.850
Inexistência de vícios no acórdão embargado: pretensão de efeitos infringentes
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Inexistência de vícios no acórdão embargado
- Pretensão de efeitos infringentes
- Não concessão de ordem de habeas corpus de ofício
- Prequestionamento de norma constitucional
- Impropriedade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO DE NORMA CONSTITUCIONAL. IMPROPRIEDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que desproveu agravo regimental e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente os óbices da os óbices da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal - STF e da não comprovação do dissídio jurisprudencial.
2. A defesa alegou que há omissão quanto à existência de flagrante ilegalidade na espécie que autoriza a concessão de ordem de habeas corpus de ofício, notadamente pelo fato de que a condenação foi embasada exclusivamente em depoimentos isolado e tardio colhido uma década após os fatos. Asseverou, assim, que há de ser restabelecida a sentença absolutória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consistem em saber se: a) há omissão no acórdão embargado, que justificaria o acolhimento dos embargos de declaração; b) há flagrante ilegalidade para ensejar a concessão de ordem de habeas corpus de ofício; e c) é possível utilizar os aclaratórios para fins de prequestionamento de matéria constitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III), sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição interna ao julgado ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à mera manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.
5. O acórdão embargado expôs, de forma clara e congruente, que o agravo regimental foi desprovido porque o ora embargante não refutou, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os óbices aplicados pela Corte local, o que atraiu a incidência da Súmula n. 182 do STJ e dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, com ataque específico, concreto e pormenorizado a todos os fundamentos; a ausência de impugnação específica aos óbices atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial (CPC, art. 932, III; art. 1.021, § 1º).
7. A concessão de ordem de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, notadamente quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, conjuntura não vislumbrada na hipótese. O writ não pode ser utilizado como sucedâneo para obtenção de pronunciamento judicial sobre o mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade.
8. A pretensão da defesa de ver examinada suposta ofensa a norma constitucional, notadamente para fins de prequestionamento, não encontra amparo, porque não compete ao Superior Tribunal de Justiça se pronunciar sobre matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
9. O Embargante apenas manifesta inconformismo com o resultado do julgamento do agravo regimental, pretendendo conferir efeitos infringentes aos aclaratórios, o que é incompatível com a natureza do recurso, ausentes os vícios legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme art. 619 do Código de Processo Penal e art. 1.022, III, do Código de Processo Civil.
2. A ausência de vícios no acórdão embargado impede o acolhimento dos embargos de declaração.
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.
4. A concessão de ordem de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, notadamente quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência. O writ não pode ser utilizado como sucedâneo para obtenção de pronunciamento judicial sobre o mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade.
5. É incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 619, 647-A e 654, § 2º; CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.067.555/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 23/4/2024; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.538.492/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 23/11/2021, DJe de 25/11/2021; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.923.200/RJ, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 9/8/2023.
Tese
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme art. 619 do Código de Processo Penal e art. 1.022, III, do Código de Processo Civil.
2. A ausência de vícios no acórdão embargado impede o acolhimento dos embargos de declaração.
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.
4. A concessão de ordem de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, notadamente quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência. O writ não pode ser utilizado como sucedâneo para obtenção de pronunciamento judicial sobre o mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade.
5. É incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.