STFRcl 96.704 AgR
Esgotamento das instâncias ordinárias: requisito não preenchido
Relator(a): Nunes Marques
- Processo Civil
- Direito Civil
- Esgotamento das instâncias ordinárias
- Requisito não preenchido
- Usurpação de competência não verificada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ARE 1.170.204 (TEMA 1.028/RG). ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. INADMISSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de pronunciamento que negou sequência à reclamação por concluir, relativamente ao apontado desrespeito à tese fixada no ARE 1.170.204 (Tema 1.028/RG), inobservado o requisito do prévio esgotamento das instâncias ordinárias e não configurada a usurpação de competência.
2. A parte agravante sustenta o exaurimento das instâncias ordinárias e evoca o princípio da fungibilidade recursal, tendo em conta a interposição do agravo interno e o disposto no art. 1.042 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC contra ato que negou seguimento a recurso extraordinário com base na sistemática da Repercussão Geral conduz ao atendimento do requisito concernente ao exaurimento de instâncias; e (ii) se o órgão reclamado usurpou a competência do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O atendimento ao requisito do prévio esgotamento das instâncias ordinárias é necessário quando se invoca como paradigma, em reclamação, julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (CPC, art. 988, § 5º, II), não sendo admitida a evocação, para esse fim, do princípio da fungibilidade entre o agravo interno e o preconizado no art. 1.042 do CPC.
5. O agravo do art. 1.042 do CPC não é o meio adequado para impugnar decisão de negativa de seguimento a recurso extraordinário com base na sistemática da Repercussão Geral, devendo ser utilizado o agravo interno, o que evidencia a ausência, na espécie, de situação configuradora de usurpação de competência do STF.
6. A Súmula 727/STF não incide nas hipóteses em que o extraordinário tem seu processamento obstado em razão da sistemática da Repercussão Geral (Rcl 31.118 ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; e Rcl 37.973 AgR, Rel. Min. Luiz Fux).
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.