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Jurisprudências

TSTAg-RR 0000784-77.2016.5.05.0025

Honorários advocatícios de sucumbência: ausência de interposição de recurso ordinário pela parte reclamada

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Honorários advocatícios de sucumbência
  • Ausência de interposição de recurso ordinário pela parte reclamada
  • Preclusão consumativa
  • Invertida a sucumbência, ficam invertidos seus ônus
  • Custas pela parte ré”
  • Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. TEMA ANALISADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PELA PARTE RECLAMADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. O Tribunal Regional do Trabalho consignou ”(...) dou provimento parcial ao Recurso Ordinário interposto pelo autor condenar, a parte ré, ao cumprimento de obrigação de pagar horas extras decorrentes do excesso de labor, bem como do desrespeito à regra do intervalo intrajornada, cujos parâmetros de liquidação se encontram na fundamentação, como se aqui estivessem literalmente transcritos, bem como para condenar, o Estado da Bahia, a responder, de forma subsidiária, pelos créditos reconhecidos nesta demanda. Invertida a sucumbência, ficam invertidos seus ônus. Custas pela parte ré”. Ocorre que, a sentença de 1º grau não fixou honorários em favor da reclamada, tendo dispensado o recolhimento em virtude da concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte reclamante. Destarte, a reclamada não interpôs recurso ordinário em face do comando sentencial, para requerer a fixação de honorários a cargo da parte reclamante. Deste modo, ausente o recurso ordinário pela parte reclamada quanto à condenação de honorários de advogado fixados na sentença, em virtude da sucumbência recíproca, impõe-se o reconhecimento da preclusão consumativa, prevista no artigo 1.000 do Código de Processo Civil. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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