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Jurisprudências

TSTRRAg 0000115-95.2025.5.08.0131

Operadora de equipamentos na mina s11-d: adicional de periculosidade

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Operadora de equipamentos na mina s11-d
  • Adicional de periculosidade
  • Exposição intermitente
  • Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT
  • Horas extras
  • Tempo à disposição

Ementa

I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPERADORA DE EQUIPAMENTOS NA MINA S11-D. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO PRÓXIMO DE CABOS ELÉTRICOS DE 4.100 KV E 7.200KV NA MOVIMENTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 364, ITEM I, DO TST. 1. Na hipótese, a Corte Regional assentou que a autora na petição inicial informou que foi contratada para o cargo de Operadora de Equipamentos na Mina S11-D, onde operava equipamentos do tipo R6 e empilhadeira, realizando atividades relacionadas à recuperação de minério e inspeção na usina e consignou a decisão regional que o preposto da ré confessou que “a reclamante operava perfuratriz correia transportadora; que a reclamante poderia trabalhar próximo de cabos elétricos de 4.100 KV e 7.200KV na movimentação de equipamentos” e, acrescentou que a NR-16, Anexo 4, estabelece que “não somente os trabalhadores que possuem contato direto com energia elétrica tem direito ao adicional de periculosidade, mas também aqueles que desempenham suas atividades próximos a esse agente periculoso” e complementou que a exposição ao risco elétrico não precisa ser contínua para configurar o direito ao adicional de periculosidade. Assim, o Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a ré ao pagamento de adicional de periculosidade porque a autora realizava atividades que a expunham a risco elétrico de forma não meramente esporádica, mas no mínimo de forma intermitente. 2. Verifica-se que a decisão regional decidiu em consonância com a Súmula n. 364, item I, do TST ao consignar que a autora faz jus ao adicional de periculosidade. Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TEMPO DE ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPREGADORA. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO INDEVIDO. 1. A controvérsia diz respeito à possibilidade de se considerar tempo à disposição do empregador o período de espera pelo transporte fornecido pela empresa, antes do início e ao final do expediente, em contrato firmado durante a vigência da Lei n. 13.467/2017. É incontroverso nos autos que o contrato de trabalho teve vigência no período de 3/8/2021 a 13/3/2024. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional asseverou que é incontroverso nos autos que o trajeto de ida e volta até o local da prestação de serviços era realizado unicamente por ônibus corporativos e asseverou que a eliminação das horas in itinere (art. 58, § 2º, da CLT) não elimina o reconhecimento do tempo à disposição do empregador, quando a espera pelo transporte fornecido pela empresa é obrigatória e agravada pelo fato que teria que aguardar a lotação necessária para partir e o tempo de espera excedia frequentemente os limites razoáveis. Assim, a decisão regional deu provimento ao recurso ordinário da autora para condenar a ré ao pagamento de horas extras (30 minutos diários), com adicional de 50%, e reflexos por todo o período contratual. 3. Com o advento da Lei n. 13.467/2017, em vigor desde 11/11/2017, o período de deslocamento do empregado entre sua residência e o local de trabalho, bem como o trajeto de retorno, deixou de ser computado como tempo à disposição do empregador e, consequentemente, não integra a jornada de trabalho, ainda que o transporte seja fornecido pela empresa. 4. Nessa linha de entendimento, a jurisprudência desta Corte tem se consolidado no sentido de que o período destinado à espera do transporte fornecido pelo empregador não configura tempo à disposição, à luz da nova redação conferida aos artigos 4º, § 2º, e 58, § 2º, da CLT. Precedentes de Turmas desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 58, § 2º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que indeferiu o pagamento de horas extras e reflexos decorrentes do tempo de espera do transporte fornecido pela empregadora. Brasília, 21 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

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