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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.109.767

Vícios do art. 1.022 do CPC: legitimidade ativa

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial, sob alegação de omissão, obscuridade e contradição quanto: (i) enfrentamento das razões do agravo interno; (ii) cabimento do mandado de segurança em face do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009; (iii) incidência da Súmula 7/STJ; (iv) ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual; e (v) negativa de prestação jurisdicional, com pedido de efeitos infringentes.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, relativamente: (i) a saber se houve efetivo exame das razões do agravo interno, à luz do art. 1.021, § 3º, do CPC e dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) a saber se é contraditória a conclusão sobre o cabimento do mandado de segurança, em face do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009; (iii) a saber se a controvérsia atrai a incidência da Súmula 7/STJ, por demandar reexame fático-probatório; (iv) a saber se houve omissão quanto à análise da legitimidade ativa, diante da definição do responsável pelos emolumentos cartorários e dos arts. 18 e 485, VI, do CPC; (v) a saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico das teses; (vi) a saber se é possível acolher embargos para fins de prequestionamento, à luz dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se limitam a suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material (CPC, art. 1.022), sendo incabíveis para rediscussão do mérito do julgado.

4. Inexistência de omissão quanto ao enfrentamento das razões do agravo interno. O órgão colegiado examinou os fundamentos centrais da insurgência, podendo reafirmar fundamentos juridicamente adequados da decisão monocrática, desde que analise efetivamente as razões recursais (CPC, art. 1.021, § 3º), o que ocorreu.

5. Ausência de contradição interna sobre o cabimento do mandado de segurança. Admissão do writ no caso concreto para assegurar tratamento isonômico diante de identidade fática e de decisão judicial correlata, sem utilização como sucedâneo recursal (Lei n. 12.016/2009, art. 5º, II).

6. Legitimidade ativa mantida. A definição do responsável pelo pagamento dos emolumentos cartorários impacta diretamente a esfera patrimonial da impetrante, revelando defesa de direito próprio, afastando a alegação fundada nos arts. 18 e 485, VI, do CPC.

7. Correta incidência da Súmula 7/STJ. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório quanto à causalidade, dinâmica da execução, regularidade da indisponibilidade e conduta das partes, não se tratando de mera requalificação jurídica das premissas fixadas.

8. Não há negativa de prestação jurisdicional. O acórdão enfrentou a controvérsia com fundamentação suficiente; o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos quando os fundamentos adotados são adequados para solucionar a lide. Precedentes.

9. Prequestionamento. Embargos de declaração, ainda que opostos com tal finalidade, devem observar os limites do art. 1.022 do CPC. Inexistentes vícios integrativos, não se admite acolhimento apenas para manifestação expressa sobre dispositivos invocados, aplicando-se o art. 1.025 do CPC.

IV. Dispositivo

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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