TSTAg-RRAg 1000280-31.2023.5.02.0045
A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista
- Fraude à execução
- Negativa de prestação jurisdicional
- B) agravo em recurso de revista
- Penhora
- Imóvel
Ementa
A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FRAUDE À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. I. O Colegiado de origem expôs de forma clara e suficiente os motivos pelos quais a fraude à execução ficou configurada, nos moldes do inciso IV do art. 792 do CPC/2015, e não do III, haja vista que ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. O TRT explicou que o critério do art. 792, IV, do CPC “leva em conta apenas a data da celebração do negócio jurídico e a circunstância, objetivamente considerada, de o devedor dissipar seus bens particulares e frustrar a execução trabalhista”. Anotou, ainda, que “a questão da boa-fé do adquirente sequer é relevante ao caso, já que a fraude à execução neste feito está vinculada ao inciso IV do art. 792 do CPC, que considera apenas elementos objetivos”. II. Diante desse contexto, não se divisa negativa de prestação jurisdicional. III. Agravo conhecido e não provido. B) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. PENHORA. IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. FRAUDE À EXECUÇÃO. MÁ-FÉ. MATÉRIA FÁTICA. I. Consoante a Súmula 375 do STJ “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. No caso em exame, a despeito da ausência de registro da penhora, a fraude à execução foi reconhecida em razão de o agravante, com quem o executado supostamente celebrou compromisso particular de promessa de compra e venda do imóvel, ser o advogado titular do escritório que promoveu a defesa do executado. II. As premissas fáticas delineadas no acórdão regional revelam que a aludida promessa de compra e venda, cuja validade nem sequer foi comprovada, embora tenha sido entabulada antes da publicação da sentença condenatória e da averbação de penhora, se deu com o evidente objetivo de frustrar a execução, tendo em vista que a forjada alienação do único imóvel do executado o levou à insolvência. Não obstante o TRT tenha consignado que a boa-fé do adquirente é irrelevante ao deslinde da controvérsia acerca da caracterização da fraude à execução de que trata o inciso IV do art. 792 do CPC, o contexto exposto na decisão colegiada evidencia, sim, a má-fé do executado e do advogado. Isso porque, sendo o promitente comprador do imóvel objeto da penhora o advogado titular do escritório que promoveu a defesa do executado nos autos do processo principal, e tendo absoluto conhecimento da demanda, sobressai a patente intenção de se inviabilizar a iminente execução, levando o executado à situação de insolvência. III. Diante do alto valor do imóvel penhorado, fica reconhecida a transcendência econômica da causa. IV. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: a) conhecer do agravo em agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo em recurso de revista e, no mérito, negar-lhe provimento, a despeito da transcendência econômica da causa. Brasília, 18 de agosto de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
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