STJAgInt no AREsp 3.101.266
Empréstimos consignados digitais: fraude contratual
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Bancário
- Empréstimos consignados digitais
- Fraude contratual
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS DIGITAIS. FRAUDE CONTRATUAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que conheceu de agravo (art. 1.042 do CPC) para não conhecer do recurso especial, por óbice das Súmulas 284/STF e 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, diante de acórdão do Tribunal de origem que afastou a alegação de fraude na contratação dos empréstimos, é possível, em recurso especial, rediscutir o pleito indenizatório do autor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem, com base em prova coligida aos autos, concluiu que as instituições financeiras apresentaram elementos probatórios suficientes para afastar a alegação de fraude na contratação dos empréstimos.
4. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.