STJAgInt no AREsp 2.575.446
Alegação de afronta ao art. 1.022, II, do CPC/2015
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Alegação de afronta ao art. 1.022, II, do CPC/2015
- Inexistente
- Tutela antecipada
- Apelo nobre
- Inviabilidade
- Requisitos
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. INEXISTENTE. TUTELA ANTECIPADA. APELO NOBRE. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 735 DO STF. REQUISITOS. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Constitui providência inviável em razão da natureza precária da decisão a pretensão de reexaminar acórdão que manteve o indeferimento de medida liminar em agravo de instrumento, à luz da Súmula n. 735 do Supremo Tribunal Federal.
2. A alegada negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do Código de Processo Civil) não se sustenta, pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos suscitados nos embargos de declaração - em especial, a existência (ou não) de fatos novos, os prejuízos a consumidores fora do processo administrativo e a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil -, inexistindo omissão.
3. A conclusão do Tribunal local a respeito da ausência dos requisitos da tutela de urgência apoia-se na análise do conjunto fático-probatório - v.g., inexistência de fatos novos e atuação do PROCON/PE no estrito cumprimento do dever legal - o que impede a revisão nesta via especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.