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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.624.941

Execução de título extrajudicial: cláusula compromissória arbitral

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. SÚMULAS 5, 7 E 211 DO STJ. REJEIÇÃO.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso especial para restabelecer sentença que extinguiu embargos à execução sem resolução de mérito, em razão da existência de cláusula compromissória arbitral, afastando a remessa dos autos ao juízo arbitral e a suspensão automática da execução.

2. O objetivo recursal é decidir se: (i) o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não analisar a ausência de pré-questionamento e a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ; (ii) houve contradição ao determinar a remessa dos embargos à execução ao juízo arbitral sem pedido expresso das partes; (iii) a decisão é obscura e inexequível ao remeter os embargos a um juízo arbitral inexistente; (iv) a suspensão da execução foi determinada sem fundamentação nos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC; (v) os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar os vícios apontados e, eventualmente, modificar o julgado.

3. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.

4. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.

5. A ausência de pré-questionamento não se verifica, pois o acórdão embargado reconheceu implicitamente o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, conforme jurisprudência deste Tribunal Superior (EREsp 1.119.820/PI, Corte Especial, DJe 19/12/2014). O pré-questionamento está configurado quando o Tribunal de origem se manifesta sobre a tese jurídica, ainda que não mencione expressamente os dispositivos legais.

6. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ foi afastada, pois a matéria discutida no recurso especial versou sobre questões estritamente legais, como a validade da cláusula arbitral e a competência do juízo arbitral, não demandando reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais.

7. Não há contradição ou obscuridade na decisão embargada, que corrigiu a determinação de remessa dos embargos à execução ao juízo arbitral, reconhecendo que tal medida, sem pedido expresso das partes e sem a instauração do procedimento arbitral, configuraria julgamento extra petita. A decisão seguiu a jurisprudência desta Corte, que condiciona a suspensão da execução à instauração do procedimento arbitral e a requerimento ao juízo da execução. Enquanto não instaurado o procedimento arbitral, a execução deve prosseguir, conforme jurisprudêcnia desta Corte (REsp n. 2.108.092/SP, DJe 23/4/2024).

8 . Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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