STJEDcl no AREsp 3.124.842
Negativa de prestação jurisdicional: violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Não ocorrência
- Prequestionamento artificial
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO ARTIFICIAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em recurso especial, afastou a alegada negativa de prestação jurisdicional quanto a supostas omissões sobre cláusulas contratuais e sucessão empresarial.
2. Não se verifica omissão ou contradição quando o julgado aprecia de forma suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, sendo válida a técnica de fundamentação per relationem quando a adoção de razões de outras peças demonstra exame efetivo das teses e dos elementos do caso.
3. A finalidade dos embargos de declaração não comporta reabertura de mérito nem atribuição de efeitos infringentes quando inexistentes vícios intrínsecos do julgado, tampouco se presta à construção de prequestionamento artificial.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.