Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFRE 1.567.499 AgR

Liberdade de imprensa: responsabilidade civil

Relator(a): Gilmar Mendes

  • Direito Civil
  • Liberdade de imprensa
  • Responsabilidade civil
  • Dano moral
  • Exercício regular de direito

Ementa

Direito civil. Agravo regimental no recurso extraordinário. Liberdade de imprensa. Responsabilidade civil. Dano moral. Ofensa à honra. Exercício regular de direito. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve acórdão do Tribunal de origem que afastou a responsabilidade civil por danos morais decorrentes de matéria jornalística, por considerar que a publicação ocorreu no exercício regular do direito de informação.

2. O recorrente busca a reforma da decisão agravada, argumentando que a matéria jornalística publicada pelos requeridos causou ofensa à sua honra, imagem e reputação, justificando a reparação por danos morais e o direito de resposta.

3. O Tribunal de origem concluiu que a matéria jornalística foi publicada no exercício regular do direito de informação, sem intuito de causar prejuízo à honra do autor ou proferir ofensas, baseada em fatos de interesse público e sem indícios de má-fé ou sensacionalismo, afastando a responsabilidade por danos morais e o direito de resposta.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a matéria jornalística veiculada pelos requeridos extrapolou os limites da liberdade de imprensa e do exercício regular do direito de informação, configurando ato ilícito passível de indenização por danos morais e direito de resposta; e (ii) saber se a decisão agravada e o acórdão de origem apresentaram fundamentação suficiente para a análise da controvérsia.

III. Razões de decidir

5. O agravo regimental não demonstrou o desacerto da decisão agravada, limitando-se a reiterar alegações já examinadas, caracterizando mero inconformismo e intento de rediscussão da matéria, o que contraria a jurisprudência desta Corte.

6. O Tribunal de origem decidiu que a matéria jornalística foi publicada no exercício regular do direito de informação, narrando fatos de interesse público originados de um inquérito policial e de outras reportagens, sem proferir ofensas, atribuir infrações penais ou demonstrar má-fé ou sensacionalismo, conforme o art. 220 da Constituição Federal.

7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consubstanciada no tema 995 de repercussão geral, estabelece que a liberdade de imprensa é consagrada pelo binômio liberdade com responsabilidade, vedada a censura prévia, mas admitindo a responsabilização posterior por informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas ou mentirosas.

8. Não há ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para demonstrar as razões de seu convencimento, em conformidade com o tema 339 de repercussão geral (AI-QO-RG 791.292), que exige fundamentação, ainda que sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada alegação.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 20.2.2026 a 27.2.2026.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.