STJAgInt no AREsp 2.924.541
Intempestividade: alegado erro no sistema eletrônico de origem
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade
- Alegado erro no sistema eletrônico de origem
- Necessidade de comprovação por documento idôneo
- Mero print de tela
- Insuficiência
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ALEGADO ERRO NO SISTEMA ELETRÔNICO DE ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. MERO PRINT DE TELA. INSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - É manifestamente intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, ambos do CPC.
II - Incumbe ao recorrente comprovar, no ato ou no prazo de saneamento (CPC, art. 1.003, § 6º), eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo por feriado local ou por equívoco do sistema eletrônico, mediante documento idôneo.
III - A mera captura de tela (prints) não constitui documento idôneo para comprovar a informação equivocada prestada por sistema eletrônico de Tribunal.
IV - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.