TSTRR 0000492-18.2022.5.17.0003
Irregularidade de representação: subscritora do recurso de revista sem poderes nos autos
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Regulatório e Energia
- Irregularidade de representação
- Subscritora do recurso de revista sem poderes nos autos
- Documento inexistente
- Impossibilidade de concessão de prazo para o saneamento
- Karina Suzana da Silva Alves
- Ente público
Ementa
I - AGRAVO DA RECLAMADA SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS- EIRELI. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SUBSCRITORA DO RECURSO DE REVISTA SEM PODERES NOS AUTOS. PROCURAÇÃO COM ASSINATURA ELETRÔNICA SEM ELEMENTOS MÍNIMOS PARA SE ATESTAR A AUTENTICIDADE. DOCUMENTO INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA O SANEAMENTO. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, por irregularidade de representação processual do recurso de revista. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentos. Incontroverso que a advogada que assinou digitalmente o recurso de revista denegado, em nome da reclamada SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA, Dra. Karina Suzana da Silva Alves – OAB/SP nº 235.576, à época da interposição do recurso, não detinha procuração ou substabelecimento válidos nos autos. No caso, a procuração juntada aos autos (Id 7a79707), por meio da qual se outorgariam poderes à Dra. Karina Suzana da Silva Alves, OAB/SP nº 235.576, subscritora do recurso de revista (fls. 731/747), não contém qualquer código ou elemento técnico apto a viabilizar a verificação de sua autenticidade, o que impede o reconhecimento de sua validade. De fato, a procuração acostada aos autos, fls. 114/115, demonstra que não há uma assinatura digital válida, com elementos que assegurem sua autenticação, mas sim um documento que sequer demonstra qual plataforma teria sido utilizada para tanto. Justamente por isso, não é possível verificar a autenticidade da assinatura digital, já que não consta a indicação da chave, do certificado e/ou dados de autenticação. Nesse contexto, a decisão que denega seguimento ao recurso de revista por irregularidade de representação está em consonância com o entendimento da Súmula 383, I, do TST ("É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito"). Sinale-se que, embora o recurso tenha sido interposto sob a vigência do CPC/2015, é incabível a concessão de prazo para a regularização da representação processual (art. 76, § 2º, do CPC e Súmula 383, II, do TST), pois não se trata de vício existente em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, mas propriamente a inexistência de concessão de poderes ao subscritor do recurso de revista, nas procurações constantes nos autos quando da interposição do referido recurso. Ademais, nos termos da Súmula nº 383, I, desta Corte, a apresentação do instrumento de mandato depois de interposto o recurso só é admitida, em caráter excepcional, quando ocorrer alguma das situações referidas no art. 104 do CPC/2015 (para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente), o que não é o caso dos autos. Nesse sentido, a procuração apócrifa equipara-se a documento inexistente, razão pela qual não se cogita a intimação da parte para sanar o vício, sendo inaplicável, na espécie, o entendimento consagrado na Súmula nº 383, II, do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto extrínseco de admissibilidade. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento. Em melhor exame, verifica-se que houve equívoco na análise dos parâmetros da Lei nº 13.015/2014, de forma que é aconselhável dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE VITÓRIA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do STF. Revela-se aconselhável dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, a fim de verificar a alegada violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Agravo de instrumento a que se dá provimento. IV - RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE VITÓRIA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL O Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, decidiu que é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, "não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos". O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Da delimitação do trecho do acórdão recorrido, extrai-se que o TRT reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na distribuição do ônus da prova em seu desfavor. Nesse sentido, ficou consignado no acórdão recorrido que "o segundo reclamado, por sua vez, não colacionou aos autos nenhum documento apto a demonstrar que exerceu efetivas ações de fiscalização sobre o contrato celebrado com o primeiro reclamado, tendo procedido à juntada apenas do contrato de prestação de serviços. Inexiste, portanto, documentação que comprove a efetiva vigilância pelo ente público, especialmente em relação às verbas inadimplidas pelo primeiro reclamado. Entendo, assim, por demonstrada a negligência do ente público, caracterizando-se a sua culpa ‘in vigilando’. Desse modo, dos elementos dos autos se extrai a ausência de efetiva e adequada fiscalização sobre o cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora dos serviços aos reclamantes". Nesse contexto, tem-se que a Corte de origem decidiu em desconformidade com a tese vinculante do STF. Recurso de revista a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo da reclamada SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS- EIRELI, ficando prejudicada a análise da transcendência; II - dar provimento ao agravo do Município de Vitória, para seguir no exame do agravo de instrumento; III - reconhecer a transcendência e dar provimento ao agravo de instrumento do Município de Vitória quanto ao tema "ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL" para determinar o processamento do recurso de revista; IV - conhecer do recurso de revista do Município de Vitória quanto ao tema "ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL", por ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público reclamado e excluí-lo do polo passivo da lide. Brasília, 9 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora