Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0001073-51.2023.5.06.0311

Rito sumaríssimo: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. Quanto à preliminar suscitada, foi aplicado o entendimento consubstanciado por meio da Súmula 184 do TST. No tocante à configuração do dano moral, o acórdão hostilizado é expresso ao afirmar que a ré, nas razões de recurso de revista, deixou de indicar “ofensa direta a qualquer dispositivo da Constituição Federal, contrariedade à súmula vinculante do STF ou à súmula de jurisprudência desta Corte”. Em relação ao valor indenizatório, concluiu esta Turma pela inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, tendo em vista que no tema “nenhum trecho do acórdão recorrido foi transcrito pela parte nas razões de recurso de revista”. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 20 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.