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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.979.208

Aplicabilidade do CPC/2015: servidor público

Relator(a): Benedito Gonçalves

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Consigne-se, inicialmente, que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Discute-se a possibilidade de a parte credora, após apresentar cálculos de execução adotando determinado índice de correção monetária (TR), requerer posteriormente a aplicação de outro índice, em razão da superveniência de nova legislação (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009).

3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.505.031 (Tema 1.361), fixou a tese de que o trânsito em julgado de decisão com índice específico de juros ou correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial superveniente do STF, conforme o Tema 1.170/RG, que estabelece a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação da Lei nº 11.960/2009, às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias, ainda que haja previsão diversa no título judicial.

4. O acórdão recorrido reconheceu que a execução não havia sido extinta, pois não ocorreu a expedição do requisitório. Nesses casos, aplica-se o entendimento de que não há preclusão, uma vez que juros de mora e correção monetária são consectários da condenação, passíveis de revisão sem violar a coisa julgada.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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