STJREsp 2.063.698
Imóvel comercial: existência de outros bens no patrimônio da autora
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito de Família
- Direito Imobiliário
- Imóvel comercial
- Existência de outros bens no patrimônio da autora
- Bem de família
- Não configuração
- Honorários advocatícios
- Valor da causa
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL COMERCIAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS NO PATRIMÔNIO DA AUTORA. BEM DE FAMÍLIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA.
1. No caso dos autos, as instâncias de origem consignaram que o imóvel que se busca declarar impenhorável tem natureza comercial e não é o único bem integrante do patrimônio da autora. Desse modo, não há como se conferir a proteção do bem de família previsto na Lei n. 8.009/1990.
2. Consoante o Tema Repetitivo 1.076, "[a] fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa" (REsp n. 1.906.618/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 31/5/2022).
3. Recurso especial a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
"[...] adotou entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte, que, via de regra, não admite a extensão da impenhorabilidade a imóveis comerciais, ainda que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência do proprietário".