TSTED-Ag-ED-RR 51900-84.2009.5.09.0663
Doença ocupacional: redução da capacidade laboral para o exercício da função anteriormente ocupada
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Doença ocupacional
- Pensão mensal limitada ao pleno restabelecimento da capacidade
- Constituição de capital
- Bancária
- Exercício de cargo de confiança não demonstrado
- Horas extras
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO ANTERIORMENTE OCUPADA. PENSÃO MENSAL LIMITADA AO PLENO RESTABELECIMENTO DA CAPACIDADE. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PELOS LUCROS CESSANTES (PENSÃO MENSAL) COM O RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (AUXÍLIO-DOENÇA). CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. 2. BANCÁRIA. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA NÃO DEMONSTRADO. HORAS EXTRAS. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. DESPROVIMENTO COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto pelo reclamado. 2. No caso, depreende-se da transcrição do julgado, em cotejo com as razões de embargos de declaração, o nítido intento de reanálise das matérias, inclusive, com repetição de argumentos trazidos em sede de recurso de revista, já rebatidos. 3. Nesse sentido, nos exatos termos consignados na decisão embargada, foram expostos os fundamentos pelos quais se concluiu que a indenização por danos materiais tem por objetivo restabelecer a situação patrimonial existente antes da lesão, e que a sua fixação deve corresponder à importância do trabalho para o qual o empregado se inabilitou (art. 950, "caput", do Código Civil). Também estão registrados os motivos que levaram à constatação de ausência de caracterização do desempenho de função de confiança bancária. 4. Dessa forma, inexiste qualquer vício do julgado, já que as teses reiteradas nos embargos foram apreciadas e rechaçadas, exsurgindo o nítido intuito protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, com aplicação de multa no importe de 2% sobre o valor da causa , a ser atualizado em liquidação de sentença .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, impondo ao embargante multa no importe de 2% sobre o valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença.
Indexação
Assédio Moral; Indenização por Dano Moral; Intervalo Intrajornada; Responsabilidade Civil do Empregador; Salário por Equiparação / Isonomia; Compensação; Indenização por Dano Material; Divisor; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Constituição de Capital; Multa do Art. 475-J do CPC; Cargo de Confiança; Base de Cálculo; Valor Arbitrado