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Jurisprudências

TSTRR-AIRR 10905-58.2019.5.03.0012

Grupo econômico: não configuração

Relator(a): Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - GRUPO ECONÔMICO – NÃO CONFIGURAÇÃO – CONVÊNIO PARA COMERCIALIZAÇÃO E REALIZAÇÃO DE CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Reconhecida a transcendência jurídica e vislumbrada violação aos arts. 5º, II, da Constituição da República, e 2º, § 2º, da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II- RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - GRUPO ECONÔMICO – NÃO CONFIGURAÇÃO – CONVÊNIO PARA COMERCIALIZAÇÃO E REALIZAÇÃO DE CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Extrai-se dos autos que a relação jurídica em debate teve início antes da Lei nº 13.467/2017 e terminou posteriormente. 2. Ficou incontroverso que as Reclamadas firmaram convênio para comercialização e realização de cursos de especialização. 3. A hipótese trata de relação comercial entre empresas independentes, no ramo educacional, por meio da qual a segunda Reclamada oferta cursos contando com a infraestrutura do primeiro Reclamado. Desse modo, evidencia-se um contrato de parceria para exploração de atividade econômica. 4. Não obstante, o Tribunal Regional reconheceu a configuração de grupo econômico e condenou a segunda Reclamada de forma solidária com base na existência de comunhão de interesses entre os Reclamados na área educacional, sem evidenciar a ocorrência de relação hierárquica ou a existência de sócios em comum ou de acordo firmado para a formação de grupo econômico. 5. O reconhecimento de grupo econômico, no caso dos autos, impõe obrigação sem o devido amparo legal, violando os arts. 2º, § 2º, da CLT e 5º, II, da Constituição da República. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por violação aos artigos 5º, II, da Constituição da República, e 2º, § 2º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a configuração de grupo econômico e excluir a responsabilidade solidária imposta à segunda Reclamada (Fundação Getúlio Vargas).

Indexação

Grupo Econômico; Transcendência

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