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Jurisprudências

STJREsp 2.209.480

Improbidade: vícios de fundamentação

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. REENVIO À ORIGEM. CAPÍTULO INDEPENDENTE. PRAZO DE PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. TAXATIVIDADE. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONSIDERAÇÃO NECESSÁRIA NA FIXAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.

1. Há relevantes vícios de fundamentação no acórdão da origem quanto à desvinculação entre as instâncias administrativa e cível, à ausência de poder e interesse disciplinar da ECT sobre particulares e quanto ao prazo fixado para a proibição de contratar com o poder público em desfavor de JOSE ANTONIO ALVES DE CARVALHO. Reenvio do feito à origem para esclarecimento dos pontos.

2. Considerando a independência do capítulo do acórdão alusivo à taxatividade do prazo da pena de proibição de contratar imposta contra as empresas, deve ser desde logo analisado. A sanção específica deve ser fixada conforme a situação concreta, à luz da proporcionalidade e razoabilidade, inexistindo a taxatividade alegada.

3. Recurso especial provido em parte, para saneamento dos vícios de fundamentação ora afirmados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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