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Jurisprudências

TSTAg-RR-RR 0100130-70.2022.5.01.0261

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: assalto a carteiro

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ECT - ASSALTO A CARTEIRO – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO. Cumpre ressaltar que a ECT, ora agravante, não interpôs recurso de revista em face do acórdão regional que proveu o recurso ordinário do obreiro para condena-la ao pagamento de indenização por danos morais em razão dos assaltos sofridos pela parte autora. Apenas o reclamante interpôs recurso de revista visando majorar o valor do dano moral arbitrado pelo TRT de origem. Deste modo, não há como se conhecer do presente agravo interno, em razão da preclusão. Acrescente-se, ainda, que a decisão monocrática agravada de ID. 6db4ac0 se limitou a majorar o dano moral de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), de modo que a situação da reclamada somente se agravou em relação ao valor do dano moral, originando o seu direito de interpor agravo interno apenas quanto à aludida majoração. Agravo interno não conhecido. INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS – CARTEIRO VÍTIMA DE ASSALTOS – VALOR ARBITRADO. É bem verdade que a jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exagerado, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Todavia, verifica-se, no caso concreto, que a fixação de dano moral pelo TRT de origem no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) de fato ofendeu os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual a decisão monocrática agravada se mostrou acertada ao majorar a condenação para R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), conforme pretensão deduzida no recurso de revista. Conforme constou da decisão agravada, ao examinar situações análogas à hipótese dos autos, a jurisprudência desta Corte tem entendido ser devido o pagamento de indenização por danos morais ao carteiro que sofreu assaltos no patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), razão pela qual se majorou o dano moral para R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), conforme pretensão deduzida no recurso de revista. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno apenas quanto ao tema ¿indenização danos morais ¿ carteiro vítima de assaltos ¿ valor arbitrado¿, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de março de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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