TSTAg-RR 0101781-83.2017.5.01.0077
Caixa bancário: atividade de digitação
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Caixa bancário
- Atividade de digitação
- Previsão em norma coletiva ou norma interna da caixa econômica federal
- Intervalo de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados
Ementa
AGRAVO INTERNO DA RÉ EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA REPETITIVO Nº 51. CAIXA BANCÁRIO. ATIVIDADE DE DIGITAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA OU NORMA INTERNA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. INTERVALO DE DEZ MINUTOS A CADA CINQUENTA MINUTOS TRABALHADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. De acordo com a tese de observância obrigatória fixada nesta Corte: “O caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, salvo se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante ou exclusiva.” A decisão agravada observou tais parâmetros quando da reforma do acórdão regional. Logo, está em sintonia com o precedente de observância obrigatória fixado nesta Corte e a parte agravante não demonstra distinção capaz de afastá-lo. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 25 de agosto de 2026. cláudio brandão Ministro Relator