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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000368-12.2023.5.02.0064

Execução: divisor de horas extras

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Divisor de horas extras
  • Jornada de 40 horas semanais
  • Interpretação do título executivo
  • Dedução de valores pagos
  • Rubricas diversas

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 1 – EXECUÇÃO. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. SÚMULA Nº 431 DO TST. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. Constatado que o exequente cumpre jornada semanal de 40 horas, incide a diretriz perfilhada na Súmula nº 431 do TST, segundo a qual se aplica o divisor 200 para o cálculo do valor do salário-hora. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a interpretação do alcance do título executivo judicial, quando silente ou genérico quanto a parâmetros de cálculo na fase de conhecimento, não configura ofensa direta e literal à coisa julgada, atraindo, por analogia, o óbice da OJ nº 123 da SBDI-2 do TST. Agravo conhecido e não provido. 2 – EXECUÇÃO. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS. RUBRICAS DIVERSAS. FATOS GERADORES DISTINTOS. SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional assentou a premissa fática de que as parcelas pagas sob a rubrica "horas extras convocação" possuem fatos geradores distintos e não se confundem com as horas extras deferidas no título executivo decorrentes da invalidade do banco de horas. Nesse contexto, para divergir da conclusão da Corte de origem e acolher a pretensão de dedução de valores, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta Instância Extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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