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Jurisprudências

TSTROT 0000401-78.2025.5.08.0000

Competência material: agente comunitário de saúde

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA MATERIAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. LEI MUNICIPAL QUE INSTITUI REGIME JURÍDICO ESTATUÁRIO. ART. 966, II, DO CPC. 1. Na esteira da jurisprudência iterativa desta Subseção, a pretensão rescisória calcada no art. 966, II, do CPC/2015 somente logra sucesso quando emerge objetivamente manifesta, sem margem para interpretações, a incompetência absoluta do juízo prolator da decisão rescindenda para processar e julgar a controvérsia, em razão da existência de prescrição de lei conferindo a competência a Órgão diverso. 2. No caso concreto, discute-se a competência material para julgamento de demanda ajuizada por agente comunitária de saúde, contratada pelo Município de Uruará/PA. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3395/DF, conferiu interpretação conforme a Constituição, sem redução de texto, ao art. 114, I, da CF, ressalvando que a competência material da Justiça do Trabalho “não abrange causas ajuizadas para discussão de relação jurídico-estatutária entre o Poder Público dos Entes da Federação e seus Servidores”. 4. Portanto, o marco divisor da competência para julgamento de causas envolvendo servidores públicos decorre precipuamente da natureza jurídica do vínculo que os une à Administração Pública: se adotado o regime estatutário, a ação respectiva deve ser processada perante a Justiça Comum. 5. Em relação especificamente aos Agentes Comunitários de Saúde, o art. 8º da Lei nº 11.350/2006 dispôs que "submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa". 6. No caso concreto, a Lei Municipal nº 397/2008 afastou, de forma expressa e inequívoca a regra geral de adoção do regime celetista, uma vez que, em seu art. 1º, estabeleceu que “O Regime Jurídico para admissão dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combates às Endemias, do Município de Uruará, será estatutário e regime pelo Regime Jurídico Único do Município”. 7. Não há dúvidas, portanto, de que o Juízo Trabalhista, que proferiu a decisão rescindenda, é absolutamente incompetente para o julgamento da demanda, circunstância que atrai a hipótese do art. 966, II, do CPC e autoriza a rescisão do julgado. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de novembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

Indexação

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