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Jurisprudências

STJREsp 2.200.952

Negativa de prestação jurisdicional: cumprimento de sentença

Relator(a): Francisco Falcão

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Administrativo
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Cumprimento de sentença
  • Decisão que somente homologa os cálculos
  • Dúvida sobre o recurso cabível
  • Ausência de erro grosseiro, na espécie
  • Princípio da fungibilidade recursal

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE SOMENTE HOMOLOGA OS CÁLCULOS. DÚVIDA SOBRE O RECURSO CABÍVEL. JURISPRUDÊNCIA QUE AINDA NÃO ESTÁ PACIFICADA, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DA CAUSA. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO, NA ESPÉCIE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO, QUANTO AO PONTO.

I. Na origem, o processo versa sobre liquidação de sentença que condenara a União a indenizar os recorridos em decorrência dos prejuízos por eles sofridos pela fixação dos preços do açúcar e do álcool em valores inferiores ao custo de produção apurado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV, no período de março de 1985 a outubro de 1989, prevalecendo nos períodos de congelamento o preço praticado no dia anterior ao de sua vigência.

II. À luz do que decidido pelo acórdão recorrido, cumpre asseverar que, ao contrário do que ora se sustenta, não houve violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.

III. Quanto ao cerne do inconformismo, no caso dos autos, os cálculos se fundaram na atualização dos valores contidos no laudo pericial produzido na fase de conhecimento. Em seguida, a UNIÃO opôs embargos à execução, alegando, dentre outros pontos, a inexigibilidade do título judicial, em virtude da necessidade de liquidação do julgado para a definição do quantum debeatur. Contra a decisão que, ao reconsiderar decisão anterior proferida nos embargos à execução, pautando-se na existência de erro material, limitou-se a homologar o laudo apresentado pelo perito, a UNIÃO interpôs agravo de instrumento.

IV. O recurso especial devolve a este Superior Tribunal de Justiça controvérsia objetiva, consistente na aferição do acerto do Tribunal de origem sobre o juízo de admissibilidade de agravo de instrumento, interposto contra decisão que somente homologa os cálculos no âmbito de cumprimento de sentença, com afastamento do princípio da fungibilidade recursal.

V. Na hipótese, aplicando-se o direito à espécie, observa-se o preenchimento de todos os requisitos fixados pela Corte Especial para a incidência da fungibilidade recursal, quais sejam: existência de dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto, inclusive em âmbito jurisprudencial; ausência de erro grosseiro na escolha da peça recursal diante do dissenso pretoriano; e observância do prazo do recurso cabível, até mesmo porque ambos - apelação e agravo de Instrumento - possuem prazo de 15 (quinze) dias para a sua interposição. Nesse sentido: REsp n. 2.146.311/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025 , DJEN de 28/3/2025; EAREsp n. 871.145/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 16/2/2022, DJe de 25/2/2022.

VI. Recurso especial conhecido e provido, tão somente para determinar que o Tribunal de origem, aplicando o princípio da fungibilidade recursal, realize novo julgamento do recurso interposto pela União, como entender de direito.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator

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