TSTRR-Ag-RR 0001409-65.2023.5.22.0002
Complementação de aposentadoria com recursos provenientes do estado
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Complementação de aposentadoria com recursos provenientes do estado
- Competência da justiça comum
- Modulação de efeitos
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TEMA 1092 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA COM RECURSOS PROVENIENTES DO ESTADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – RE 1265549. MODULAÇÃO DE EFEITOS Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TEMA 1092 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA COM RECURSOS PROVENIENTES DO ESTADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – RE 1265549. MODULAÇÃO DE EFEITOS Em face da possível afronta ao art. 114 da Constituição da República e possível contrariedade à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1265549 (Tema 1092), dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. TEMA 1092 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA COM RECURSOS PROVENIENTES DO ESTADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – RE 1265549. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento de embargos de declaração no Recurso Extraordinário - RE 1265549 (Tema 1.092), modulou os efeitos para manter nessa Justiça Especializada todos os processos tendo como cerne pleito de complementação de aposentadoria em que já proferida sentença de mérito até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário Virtual da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (19/06/2020). Na hipótese, considerando que a ação trabalhista foi proposta em 13/12/2023, ou seja, em data posterior a 19/06/2020, o acórdão recorrido destoa da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, consoante art. 927, III, do CPC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para julgamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamado e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista por violação do art. 114 da Constituição da República e por contrariedade à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1265549 (Tema 1092) e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda e determinar o encaminhamento dos autos à Justiça Comum para regular processamento e julgamento. Brasília, 16 de dezembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator