TSTAg-Emb 0010855-15.2025.5.03.0079
Oportunidades para a parte embargante se manifestar
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Oportunidades para a parte embargante se manifestar
- Preclusão consumativa e lógica
- Desoneração de contribuições previdenciárias
- Matéria passível de análise quando da execução
- Não reconhecimento
- Jurídico
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DA SENTENÇA. PROCESSO REMETIDO AO TRIBUNAL REGIONAL SEM A ANÁLISE DOS EMBARGOS. OPORTUNIDADES PARA A PARTE EMBARGANTE SE MANIFESTAR. EXISTÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E LÓGICA. DESONERAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MATÉRIA PASSÍVEL DE ANÁLISE QUANDO DA EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator