STJAgInt no REsp 2.197.912
Negativa de prestação jurisdicional: fundamentação suficiente
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Negativa de prestação jurisdicional
- Fundamentação suficiente
- Revisão de cálculo da renda mensal inicial (rmi)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REVISÃO DE CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento com o resultado não configura violação desses dispositivos.
2. O Tribunal de origem concluiu pela coincidência entre os valores utilizados pela autarquia e a relação dos salários de contribuição, além da ausência de indicação de competências individualizadas com erro de lançamento; essa fundamentação afirma a ausência de erro de cálculo na revisão e a correção da renda mensal inicial (RMI), o que afasta a alegada omissão.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.