STJAgInt no REsp 2.226.470
Execução fiscal: inexistência de nulidade em cda
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Inexistência de nulidade em cda
- Conclusão da corte de origem a partir do exame de elementos fáticos
- Impossibilidade de revisão em recurso especial
- Multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015
- Descabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE EM CDA. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - É conclusão da Corte de origem que os títulos executivos especificam os juros de mora e a correção monetária, com fundamentação legal, marcos temporais e bases de cálculo, permitindo à executada o pleno exercício do direito de defesa.
II - A revisão d esse entendimento para acolher a pretensão recursal de nulidade das CDAs demanda o revolvimento de matéria fática, o que é incabível em sede de recurso especial.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.