TSTAg-RR 565-60.2014.5.20.0011
Indenização por dano moral: valor arbitrado
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Indenização por dano moral
- Valor arbitrado
- Atendimento do pressuposto do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Ausência de instalações sanitárias no local de trabalho
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. ATENDIMENTO DO PRESSUPOSTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Os trechos do acórdão regional transcritos no recurso de revista, mais precisamente no item 38, dizem respeito aos fundamentos adotados pelo TRT para redução do montante da indenização por reclamante e para a fixação do novo valor. Portanto, ao contrário do que sustentado pela parte adversa, não houve transcrição apenas da ementa, a qual, ressalte-se, constitui reprodução literal de trecho do acórdão regional em que consta fundamento adotado pelo TRT para o deslinde da controvérsia.. Nesse contexto, atendido o pressuposto inscrito no art. 896, § 1-A, I, da CLT, correto o Juízo monocrático ao reputar preenchidos os pressupostos intrínsecos do apelo revisional. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS NO LOCAL DE TRABALHO. VALOR ARBITRADO. 1. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF). 2. Na hipótese dos autos, por decisão monocrática, foi majorada a condenação do TRT para R$5.000,00 (cinco mil reais) por reclamante, a título de indenização por dano moral, ante a ausência de instalações sanitárias no local de trabalho. Tal valor não, ao contrário do que sustentam os reclamante, não se afigura irrisório e está dentro dos parâmetros adotados por esta Turma em situações análogas, conforme precedentes citados na decisão monocrática, de modo que não se justificada a intervenção desta Corte no mérito do "quantum" indenizatório. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Valor Arbitrado