Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFARE 1.541.917 ED-AgR-ED

Prescrição: majoração de honorários

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito tributário. Embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Prescrição. Matéria infraconstitucional. Majoração de honorários. Impossibilidade de rediscussão do mérito por meio de embargos. Ausência de vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ao considerar a análise da prescrição restrita ao âmbito infraconstitucional; e (ii) saber se houve erro material na majoração dos honorários recursais.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração não constituem via processual adequada para a reforma do julgado ou a rediscussão do mérito, cabendo apenas para sanar os vícios de obscuridade, contradição, omissão e erro material, o que não é o caso dos autos.

4. A discussão acerca da aplicação da prescrição no caso concreto limita-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário.

5. É entendimento pacificado desta Corte que a majoração dos honorários advocatícios em desfavor da parte sucumbente é possível mesmo quando não são apresentadas contrarrazões ou contraminuta pela parte vencedora (AO nº 2.063).

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos Rejeitados. Verba honorária majorada em 10%.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e, tendo em vista o disposto no art. 85, § 11, do CPC, majorou, em 10% (dez por cento), o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, ressalvada a eventual concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 26.9.2025 a 3.10.2025.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.