TSTAg-EDCiv-RR 0000470-33.2022.5.09.0665
Dispensa discriminatória: indenização por danos morais
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Dispensa discriminatória
- Indenização por danos morais
- Doença ocupacional
- Quantum indenizatório
- Valor arbitrado
- Ausência de comprovação do efetivo prequestionamento
Ementa
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. 1. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado. Ressalte-se que a transcrição do capítulo do acórdão, quase que integralmente, em texto corrido e sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso de revista – mediante o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia –, não atende ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 10 de setembro de 2025. cláudio brandão Ministro Relator