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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.492.981

Cumprimento de sentença: bem de família

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. Cumprimento de sentença. Bem de família. Exceção à impenhorabilidade por dívida relativa à aquisição/financiamento do próprio imóvel. Agravo interno desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para dar provimento a recurso especial, determinando a preservação da penhora de apartamento matriculado no 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo - Capital (matrícula 100.244), afastando a alegação de impenhorabilidade do bem de família, diante de quadro fático que indica utilização de valores indevidamente levantados para quitar saldo devedor do financiamento destinado à aquisição do próprio imóvel, com fundamento no art. 3º, II, da Lei 8.009/1990 e no art. 833, § 1º, do CPC.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a impenhorabilidade do bem de família pode ser oposta em execução quando o crédito exequendo se relaciona à aquisição/financiamento do próprio imóvel, à luz do art. 3º, II, da Lei 8.009/1990 e do art. 833, § 1º, do CPC, considerando a comprovação de quitação do financiamento com valores indevidamente levantados.

3. A questão em discussão consiste em saber se os fundamentos do agravo interno, baseados na anterioridade da aquisição do imóvel em relação ao recebimento dos valores controvertidos, afastam a aplicação das exceções legais à impenhorabilidade do bem de família.

III. Razões de decidir

4. As regras de impenhorabilidade do bem de família não são absolutas e comportam exceção quando a execução visa à cobrança de crédito decorrente de financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, nos termos do art. 3º, II, da Lei 8.009/1990, bem como quando a dívida se relaciona ao próprio bem, conforme o art. 833, § 1º, do CPC.

5. A quitação do saldo devedor do financiamento do imóvel com valores indevidamente levantados vincula o débito ao próprio bem, não sendo oponível a impenhorabilidade do bem de família para obstar a satisfação do crédito.

6. A decisão agravada alinhou-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que veda a deturpação do benefício legal da impenhorabilidade para inviabilizar a cobrança de dívida contraída para aquisição/financiamento/reforma do próprio imóvel.

7. As razões do agravo interno não infirmam os fundamentos da decisão monocrática, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

IV. Dispositivo

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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