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Jurisprudências

STJREsp 2.129.549

Falência: destituição de síndico e remuneração

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO FALIMENTAR. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. DESTITUIÇÃO DE SÍNDICO E REMUNERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão que, em agravo de instrumento, reconheceu a substituição, e não a destituição, do síndico, assegurando remuneração proporcional e mantendo, por ora, a não devolução da quantia já levantada.

2. A controvérsia é sobre agravo de instrumento em falência que discutiu os efeitos da destituição do síndico por má conduta sofrida em outro processo, com reflexos na remuneração do encargo exercido neste feito.

3. A Corte de origem reformou parcialmente a decisão para reconhecer a substituição em vez da destituição, assegurar remuneração proporcional e julgar prejudicado o agravo interno.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a destituição sofrida em outro processo projeta efeitos para este feito, com perda integral da remuneração, à luz dos arts. 60, § 3º, III, e 67, § 4º, do Decreto-Lei n. 7.661/1945; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à limitação dos efeitos da destituição ao processo em que aplicada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Ocorreu ofensa aos arts. 60, § 3º, III, e 67, § 4º, do Decreto-Lei n. 7.661/1945, pois o afastamento motivado por destituição anterior configura destituição, com perda integral da remuneração.

6. Prejudicada a análise do dissídio.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial provido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 60, § 3º, III, do Decreto-lei n. 7.661/1945 para impedir o exercício do encargo por quem foi destituído em outra falência, o que configura destituição e afasta a tese de mera substituição. 2. Aplica-se o art. 67, § 4º, do Decreto-lei n. 7.661/1945 para reconhecer a perda integral da remuneração do síndico destituído".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.661/1945, arts. 60, § 3º, III, e 67, § 4º; Lei n. 11.101/2005, art. 192, caput.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 433.270/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/12/2015; STJ, REsp n. 793.903/RS, relator Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, julgado em 15/12/2005; STJ, AgRg no AgRg no REsp n. 699.281/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/10/2010.

Tese

"1. Aplica-se o art. 60, § 3º, III, do Decreto-lei n. 7.661/1945 para impedir o exercício do encargo por quem foi destituído em outra falência, o que configura destituição e afasta a tese de mera substituição. 2. Aplica-se o art. 67, § 4º, do Decreto-lei n. 7.661/1945 para reconhecer a perda integral da remuneração do síndico destituído".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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