STJAgInt no AREsp 3.221.415
Execução fiscal: mera reiteração das razões deduzidas no recurso especial
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Mera reiteração das razões deduzidas no recurso especial
- Violação do dever de dialeticidade recursal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MERA REITERAÇÃO DAS RAZÕES DEDUZIDAS NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO DEVER DE DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, incumbe ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática.
2. Não se conhece do agravo interno que deixa de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões expendidas no recurso especial acerca do mérito da controvérsia, sem demonstrar o desacerto da conclusão de que, nas razões de seu agravo em recurso especial, não teria, sido impugnados especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pela Corte de origem em exame de prelibação.
3. A reiteração de argumentos já deduzidos, sem enfrentamento da fundamentação adotada na decisão agravada, evidencia inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, incidindo o entendimento consolidado na Súmula n. 182/STJ.
4. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.