Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0198500-34.2007.5.02.0471

Execução: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não caracterização
  • Prescrição intercorrente
  • Crédito fiscal
  • Intimação da união sobre a suspensão e arquivamento da execução

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Confirma-se a decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 3. No acórdão regional, consignou-se que “o juízo não intimou a União para tomar ciência do arquivamento dos autos, bem como não determinou a suspensão por um ano dos autos para que então começasse a fluir o prazo prescricional da Fazenda Pública”. 4. Em embargos de declaração, o TRT decidiu que “A questão relativa à aplicação da prescrição intercorrente ao caso em tela foi clara e completamente apreciada no acórdão embargado, com a análise de todas as provas e alegações das partes, expondo-se os fundamentos em que se baseia a decisão (CF/88, art. 93, IX; CPC, art. 489), inclusive no que diz respeito à dispensa de manifestação da União Federal, por se tratar de causa cujo valor das contribuições previdenciárias é inferior ao teto previsto na Portaria MF nº 582/2013 (fl. 354), como admitiu a própria embargante, no recurso ora analisado (fl. 365). Não há, portanto, contradição no julgado, nem qualquer outro vício passível de ser sanado por meio de embargos declaratórios”. 5. O Tribunal Regional assentou todas as premissas fáticas necessárias para o deslinde do feito. As questões apontadas pela executada, na verdade, demonstram mero inconformismo com resultado contrário aos seus interesses, o que não impulsiona pedido de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CRÉDITO FISCAL. LEI N. 6.830/80. INTIMAÇÃO DA UNIÃO SOBRE A SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ITER PROCEDIMENTAL. 1. No caso dos autos, trata-se de crédito fiscal que é disciplinado pela Lei n. 6.830/1980, não havendo empecilho ao reconhecimento da prescrição intercorrente. 2. Para que se reconheça a prescrição intercorrente é preciso que se observe o iter procedimental previsto no art. 40, § 1º e 4º, da Lei n. 6.830/1980. Logo, a prescrição intercorrente não prescinde de uma decisão suspendendo a execução, com intimação da Fazenda Pública. Somente depois de um ano dessa decisão os autos serão arquivados e se iniciará a contagem do prazo prescricional. 3. Do relato fático apresentado pelo TRT, nota-se que a União foi intimada sobre o arquivamento do feito apenas em 11/6/2024, sendo que a decisão que reconheceu a prescrição intercorrente o fez com base na inércia da Fazenda Pública e presumido desinteresse no prosseguimento do feito. 4. A mera inércia da Fazenda Pública não é suficiente para sustentar a alegação de prescrição intercorrente, pois sem a adoção do iter procedimental previsto na legislação de regência o prazo prescricional não se inicia. 5. Não se desconhece que o § 5º do art. 40 da Lei n. 6.830/80 dispensa a manifestação da Fazenda Pública previamente à decretação de prescrição, em caso de cobranças inferiores ao mínimo fixado em ato do Ministério da Fazenda, cujo valor atualizado é de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme Portaria MF n. 130/2012. Todavia, a referida previsão não afasta a necessidade de intimação da União sobre o arquivamento provisório do feito, e correspondente suspensão da execução. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.