STJAgInt no REsp 2.017.467
Execução fiscal: extinção do processo por abandono da causa
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Extinção do processo por abandono da causa
- Intimação pessoal eletrônica
- Revisão
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL ELETRÔNICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Agravo interno interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a extinção de execução fiscal por abandono da causa, em razão da regularidade da intimação pessoal eletrônica ao procurador da Fazenda Pública.
2. A sentença de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do CPC, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça, que considerou válida a intimação pessoal realizada por meio eletrônico e desnecessária nova intimação específica para caracterizar o abandono.
3. A jurisprudência do STJ reconhece a validade da intimação pessoal eletrônica ao procurador da Fazenda Pública, realizada nos termos do art. 183, § 1º, do CPC e do art. 25 da Lei 6.830/1980, para fins de caracterização do abandono da causa.
4. A alteração da conclusão do Tribunal de origem quanto à regularidade da intimação e à desídia da parte demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, após a intimação pessoal regular, a inércia do ente público autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa.
6. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.