STJAgRg no AREsp 2.457.195
Tráfico de drogas: privilégio
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Privilégio
- Reconhecimento
- Não comprovação da dedicação às atividades criminosas
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRIVILÉGIO. RECONHECIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
2. O Tribunal de origem reconheceu a causa de diminuição do tráfico privilegiado, concluindo inexistirem provas de que os acusados se dedicavam ao tráfico de drogas, não se podendo presumir que a balança encontrada era utilizada na atividade ilícita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos, juntamente com outros elementos, são suficientes para afastar a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a quantidade e a natureza dos entorpecentes não são, por si só, suficientes para afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado, sendo necessário demonstrar a dedicação do réu a atividades criminosas.
5. O Tribunal de origem concluiu inexistirem provas suficientes a demonstrar a dedicação dos acusados às atividades criminosas, considerando que os instrumentos apreendidos poderiam ser utilizados para o cultivo de café na mesma propriedade.
6. A revisão dos fatos e provas para desconstituir a conclusão do Tribunal de origem é vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza dos entorpecentes não são suficientes para afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado. 2. É necessário demonstrar a dedicação do réu a atividades criminosas para afastar a minorante do tráfico privilegiado. 3. A revisão de fatos e provas é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º; CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.431.301/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 11/3/2024); STJ, (AgRg no AREsp n. 2.401.591/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 19/12/2023.)
Tese
"1. A quantidade e a natureza dos entorpecentes não são suficientes para afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado. 2. É necessário demonstrar a dedicação do réu a atividades criminosas para afastar a minorante do tráfico privilegiado. 3. A revisão de fatos e provas é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Indexação
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