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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no AREsp 2.798.900

Execução fiscal: exceção de pré-executividade

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISPENSA DE PAGAMENTO. ART. 85, § 1º E 3º, DO CPC. COMANDO NORMATIVO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DE DISPOSITIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM ACERCA DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. O art. 85, §§ 1º e 3º, do CPC não possui comando normativo suficiente para sustentar, por si só, a tese recursal de cabimento dos honorários, no caso, visto que os fundamentos constantes do acórdão recorrido para afastar a imposição da verba honorária se baseiam precipuamente na hipótese isentiva prevista no art. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002. Ademais, diversamente do que quer fazer parecer a agravante, as razões recursais não indicaram como violado, de forma expressa, o art. 19 da Lei 10.522/2002. Aplicável, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.

2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".

3. Por outro lado, "[o] entendimento do STJ é no sentido de que a revisão do que foi decidido pelas instâncias ordinárias acerca da aplicação do princípio da causalidade só seria possível mediante reexame do acervo probatório dos autos, o que não é adequado em Recurso Especial, por força da Súmula 7/STJ" (AREsp n. 1.516.530/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 11/10/2019).

4. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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