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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010443-22.2022.5.18.0128

Irregularidade de representação: alteração da denominação social

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Irregularidade de representação
  • Alteração da denominação social
  • Necessidade de novo mandato
  • Na hipótese, incide o item I da Súmula 383 do TST
  • Mantém-se a decisão recorrida

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO SOCIAL. NECESSIDADE DE NOVO MANDATO. Na esteira do entendimento desta Corte, uma vez alterada a razão social, além da sua comprovação, faz-se necessária a juntada de nova procuração conferindo poderes aos seus patronos, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Destaca-se a inexistência de situação de urgência excepcional prevista no art. 104 do CPC. Na hipótese, incide o item I da Súmula 383 do TST. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de novembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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