TSTAg-AIRR 0010222-79.2021.5.15.0153
Responsabilidade subsidiária: alegação de ausência de prestação de serviço em favor da recorrente
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Responsabilidade subsidiária
- Alegação de ausência de prestação de serviço em favor da recorrente
- Comprovação
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Parte beneficiária da justiça gratuita
- Aplicação da decisão proferida na ADI nº 5.766
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM FAVOR DA RECORRENTE. COMPROVAÇÃO. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O exame atento da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766, no contexto dos debates travados durante todo o julgamento e, em especial, a partir do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado do acórdão, revela que a ratio decidendi admitiu a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas vedou a subtração dos valores dos créditos reconhecidos ao empregado na própria ação, ou mesmo em ação futura, por mera presunção de que a obtenção desses valores lhe retiraria a hipossuficiência econômica. Permanece a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado da condenação. Não merece reforma da decisão regional. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 15 de setembro de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator