STJAREsp 3.145.087
Contrato bancário
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Contrato bancário
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de violação legal e incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia tem origem em ação revisional de contrato bancário. A sentença julgou improcedentes os pedidos. O Tribunal a quo deu provimento à apelação para limitar CET e determinar a repetição do indébito na forma simples, fixando a correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de 1% ao mês desde a citação, afastando a SELIC. No recurso especial, alegou-se negativa de prestação jurisdicional e a aplicabilidade da taxa Selic como índice substitutivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo; (ii) definir se, na ausência de convenção específica, os juros de mora devem ser substituídos pela taxa Selic, conforme a atual redação do art. 406 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
5. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, os juros de mora devem ser substituídos pela taxa Selic, na forma atual do art. 406, § 1º, do Código Civil, sem cumulação com índice correção monetária, posto que já abrangido na sua incidência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Na ausência de convenção, os juros moratórios previstos no art. 406 do Código Civil devem observar a taxa SELIC.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022; CC, art. 406.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025; AgInt no REsp n. 2.175.914/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, REsp n. 2.041.654/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.716.709/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024.
Tese
"1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Na ausência de convenção, os juros moratórios previstos no art. 406 do Código Civil devem observar a taxa SELIC.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.