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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.120.732

Remição por estudo: retificação do cálculo de penas

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REMIÇÃO POR ESTUDO. RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DE PENAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus.

2. Fato relevante. Pleito de remição por estudo e de retificação do cálculo de penas. Indeferimento do pedido pelo juiz de remição por ausência de comprovação de frequência escolar, horas de estudo e aproveitamento.

3. As decisões anteriores. Inexistência de deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria ventilada na impetração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus originário pode ser conhecido por esta Corte, com superação do óbice do exaurimento das instâncias, diante de alegado constrangimento ilegal relacionado à remição por estudo e à retificação do cálculo de penas; e (ii) saber se a via do habeas corpus comporta exame de matéria que demanda incursão no acervo fático-probatório, notadamente quanto à comprovação de frequência escolar, carga horária de estudo e aproveitamento para fins de remição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A ausência de deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria impede o conhecimento do habeas corpus por esta Corte, sob pena de supressão de instância, nos termos da CF/1988, art. 105, incisos I e II, e do RISTJ, art. 13, incisos I e II.

6. A via do habeas corpus é imprópria para a análise de teses que demandem reexame de matéria fático-probatória, como a aferição de frequência escolar, horas de estudo e aproveitamento para remição.

7. Inexistem teratologia ou coação ilegal evidentes a justificar a concessão de ordem de ofício, na forma do CPP, art. 654, § 2º.

8. O agravo regimental não apresenta argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, incisos I e II; RISTJ, art. 13, incisos I e II; CPP, art. 654, § 2º

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 764.710/SP, Sexta Turma, DJe 21/12/2022; STJ, AgRg no HC n. 834.361/RO, Quinta Turma, DJe 14/08/2023; STJ, AgRg no HC n. 805.062/MG, Quinta Turma, DJe 02/06/2023; STJ, AgRg no HC n. 822.227/MG, Quinta Turma, DJe 26/06/2023; STJ, AgRg no RHC n. 181.742/SP, Quinta Turma, DJe 14/06/2023; STJ, RHC n. 177.645/RS, Sexta Turma, DJe 23/05/2023; STJ, AgRg no HC n. 820.934/MS, Sexta Turma, DJe 22/06/2023; STJ, AgRg no HC n. 802.410/PR, Quinta Turma, DJe 24/04/2023; STJ, AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, DJe 30/06/2023; STJ, AgRg no HC n. 812.438/SP, Quinta Turma, DJe 29/06/2023; STJ, HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, DJe 23/05/2023; STJ, AgRg no HC n. 811.106/SP, Sexta Turma, DJe 22/06/2023; STJ, AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15/06/2023.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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