STJREsp 2.251.059
Cerceamento de defesa: indeferimento de prova oral
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Cerceamento de defesa
- Indeferimento de prova oral
- Destinatário da prova
- Juiz
- Alienação fiduciária firmada entre construtora e agente financeiro
- Ineficácia perante o adquirente do imóvel
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. DESTINATÁRIO DA PROVA. JUIZ. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADA ENTRE CONSTRUTORA E AGENTE FINANCEIRO. INEFICÁCIA PERANTE O ADQUIRENTE DO IMÓVEL. QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 308/STJ. PRECEDENTES DA TERCEIRA TURMA. SÚMULA N. 83/STJ.
1. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, entendeu que as provas documentais eram suficientes para o julgamento da lide, sendo desnecessária a produção de prova oral para aferição de boa-fé, dado o caráter jurídico da questão. A revisão desse entendimento encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
2. A Súmula n. 308/STJ, embora mencione expressamente a hipoteca, aplica-se por analogia aos casos de alienação fiduciária destinada ao financiamento de empreendimento imobiliário, visando proteger o adquirente de boa-fé que quitou o preço. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
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