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Jurisprudências

TSTPE 1000040-95.2024.5.90.0000

Procedimento de controle administrativo: benefício especial

Relator(a): RICARDO HOFMEISTER DE ALMEIDA MARTINS COSTA

Ementa

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO ESPECIAL. LEI Nº 12.618/2012. TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL. ART. 37, XI, CF/1988. LIMITAÇÃO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. 1. Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo, com pedido de liminar, formulado pela Presidência do TRT da 5ª Região, em face da decisão proferida pelo Órgão Especial nos autos do Recurso Administrativo nº 0004814-89.2023.5.05.0000, no tocante ao reconhecimento de não aplicação do teto remuneratório constitucional sobre o Benefício Especial concedido à Desembargadora aposentada Ana Lúcia Bezerra Silva. 2. Nos termos do Acórdão Nº 2611/2022, proferido pelo Plenário do Tribunal de Contas da União, há entendimento expresso no sentido de que o benefício especial previsto na Lei 12.618/2012, independentemente de sua natureza jurídica, deve ser limitado pelo teto constitucional previsto no art. 37, XI, da CF/1988. 3. Procedimento de Controle Administrativo conhecido e julgado procedente para, confirmando-se a liminar deferida no presente feito, declarar a nulidade do acórdão prolatado pelo Órgão Especial do TRT da 5ª Região, nos autos do Recurso Administrativo nº 0004814-89.2023.5.05.0000, restabelecendo-se a decisão proferida pela Presidência daquela Corte no sentido de ser devida a aplicação da rubrica “abate-teto” sobre o valor do benefício especial da terceira interessada.

Decisão

Acordam os Ministros PROCESSO Nº TST-PCA - 1000040-95.2024.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSRMC/mmr/ PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO ESPECIAL. LEI Nº 12.618/2012. TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL. ART. 37, XI, CF/1988. LIMITAÇÃO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. 1. Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo, com pedido de liminar, formulado pela Presidência do TRT da 5ª Região, em face da decisão proferida pelo Órgão Especial nos autos do Recurso Administrativo nº 0004814-89.2023.5.05.0000, no tocante ao reconhecimento de não aplicação do teto remuneratório constitucional sobre o Benefício Especial concedido à Desembargadora aposentada Ana Lúcia Bezerra Silva. 2. Nos termos do Acórdão Nº 2611/2022, proferido pelo Plenário do Tribunal de Contas da União, há entendimento expresso no sentido de que o benefício especial previsto na Lei 12.618/2012, independentemente de sua natureza jurídica, deve ser limitado pelo teto constitucional previsto no art. 37, XI, da CF/1988. 3. Procedimento de Controle Administrativo conhecido e julgado procedente para, confirmando-se a liminar deferida no presente feito, declarar a nulidade do acórdão prolatado pelo Órgão Especial do TRT da 5ª Região, nos autos do Recurso Administrativo nº 0004814-89.2023.5.05.0000, restabelecendo-se a decisão proferida pela Presidência daquela Corte no sentido de ser devida a aplicação da rubrica ¿abate-teto¿ sobre o valor do benefício especial da terceira interessada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Procedimento de Controle Administrativo nº TST-PCA - 1000040-95.2024.5.90.0000, em que é REQUERENTE PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5 A REGIAO, é REQUERIDO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO e é TERCEIRA INTERESSADA Desembargadora Ana Lúcia Bezerra Silva. Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo, com pedido de liminar, formulado pela PRESIDÊNCIA do TRT da 5ª Região, em face da decisão proferida pelo Órgão Especial daquela Corte, nos autos do Recurso Administrativo nº 0004814-89.2023.5.05.0000, no tocante ao reconhecimento de não aplicação do teto remuneratório constitucional sobre o Benefício Especial concedido à Desembargadora aposentada Ana Lúcia Bezerra Silva. A requerente sustenta, em síntese, que o acórdão proferido pelo Órgão Especial viola o artigo 37, inciso XI, da Constituição da República, estando igualmente em descompasso com o posicionamento consolidado do Tribunal de Contas União, nos termos do Acórdão 2611/2022 - Plenário, em sessão realizada em 30.11.2022. Em decisão datada de 27.08.2024, este Conselheiro Relator deferiu a liminar requerida, decisão esta posteriormente ratificada pelo Pleno do CSJT, à unanimidade, na 6ª Sessão Ordinária, realizada no dia 30.08.2024. Devidamente notificados, a Desembargadora aposentada Ana Lúcia Bezerra Silva apresentou manifestação (fls. 162-176), enquanto o Exmo. Desembargador Valtércio Ronaldo de Oliveira, Relator nos autos do Recurso Administrativo nº 0004814-89.2023.5.05.0000, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. Conforme requerido (Id 7f58d22), admitiu-se o ingresso da ANAMATRA na qualidade de assistente. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Por brevidade, ratifico os fundamentos adotados quando da decisão liminar quanto ao conhecimento do presente procedimento, expostos a seguir: ¿Observa-se, prima facie, que a discussão levantada neste procedimento aparenta ostentar significativa relevância, extrapolando interesses meramente individuais, porquanto ser notório o fato de que diversos agentes públicos (magistrados e servidores) fizeram a opção pelo regime de previdência complementar, nos termos do artigo 40, § 16º, da Constituição da República, com o consequente direito ao benefício especial, instituído pela Lei nº 12.618/2012. Assim, é altamente provável a ocorrência de situações idênticas à ora analisada em razão do abatimento do teto constitucional, estabelecido pelo artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal. Destarte, não se vislumbra óbice, em princípio, para o conhecimento do presente procedimento.¿ Dessarte, ante a significativa relevância da matéria, que extrapola interesses meramente individuais, com fundamento no artigo 111-A, § 2º, II, da Constituição Federal e nos artigos 7º, IV e 97 do Regimento Interno deste Conselho (RI/CSJT), conheço do presente Procedimento de Controle Administrativo. MÉRITO A fim de contextualizar o caso concreto, considerando o ingresso no serviço público antes da instituição do Regime de Previdência Complementar de que tratam os §§ 14 e 15 do artigo 40 da Constituição da República, a interessada valeu-se do regramento previsto no § 16 do mencionado artigo 40, manifestando expressa opção, de forma irrevogável e irretratável, pela sua inclusão no Regime de Previdência Complementar instituído pela Lei nº 12.618/2012. A partir dessa opção, a base de cálculo das contribuições previdenciárias e os benefícios futuros a serem concedidos pelo Regime Próprio de Previdência Social da União (RPPS) passaram a ficar limitados ao teto estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Em contrapartida, foi assegurada a percepção de um benefício especial por ocasião da concessão de sua aposentadoria, ficando a interessada ciente de que não seria mais devida pela União qualquer contrapartida referente ao valor dos descontos já efetuados sobre a base de contribuição acima do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS. Pois bem. O direito ao Benefício Especial está disciplinado no artigo 3º da Lei nº 12.618/2012, in verbis: Art. 3º Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de previdência da União de que trata o art. 40 da Constituição Federal, observado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, aos servidores e membros referidos no caput do art. 1º desta Lei que tiverem ingressado no serviço público: I - a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1º desta Lei, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios; e II - até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1º desta Lei, e nele tenham permanecido sem perda do vínculo efetivo, e que exerçam a opção prevista no § 16 do art. 40 da Constituição Federal. § 1º É assegurado aos servidores e membros referidos no inciso II do caput deste artigo o direito a um benefício especial calculado com base nas contribuições recolhidas ao regime de previdência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios de que trata o art. 40 da Constituição Federal, observada a sistemática estabelecida nos §§ 2º a 3º deste artigo e o direito à compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição Federal, nos termos da lei. [...] § 5º O benefício especial será pago pelo órgão competente da União, por ocasião da concessão de aposentadoria, inclusive por invalidez, ou pensão por morte pelo regime próprio de previdência da União, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, enquanto perdurar o benefício pago por esse regime, inclusive junto com a gratificação natalina. § 6º O benefício especial: (Redação dada pela Lei nº 14.463, de 2022) I - é opção que importa ato jurídico perfeito; (Incluído pela Lei nº 14.463, de 2022) II - será calculado de acordo com as regras vigentes no momento do exercício da opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal; (Incluído pela Lei nº 14.463, de 2022) III - será atualizado pelo mesmo índice aplicável ao benefício de aposentadoria ou pensão mantido pelo Regime Geral de Previdência Social; (Incluído pela Lei nº 14.463, de 2022) IV - não está sujeito à incidência de contribuição previdenciária; e (Incluído pela Lei nº 14.463, de 2022) V - está sujeito à incidência de imposto sobre a renda. (Incluído pela Lei nº 14.463, de 2022) [...] § 8º O exercício da opção a que se refere o inciso II do caput é irrevogável e irretratável, não sendo devida pela União e suas autarquias e fundações públicas qualquer contrapartida referente ao valor dos descontos já efetuados sobre a base de contribuição acima do limite previsto no caput deste artigo. (Grifou-se). De acordo com o § 1º do artigo 3º da Lei nº 12.618/2012, a opção pela migração para o regime de previdência complementar de que trata o § 16 do artigo 40 da Constituição da República confere ao magistrado ou servidor o direito a um benefício especial calculado na forma disciplinada nos parágrafos do citado dispositivo legal. Consoante expressamente disposto no § 5º do artigo 3º da Lei nº 12.618/2012, o Benefício Especial será pago por ocasião da concessão de aposentadoria ou pensão prevista no artigo 40 da Constituição da República. A partir da publicação da Lei nº 12.618/2012 muito se debateu acerca da natureza jurídica do benefício especial. Entendimentos diversos foram apresentados. Para alguns, o benefício tinha natureza jurídica previdenciária (caso da Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamento de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip) do Tribunal de Contas da União (TCU), conforme se extrai do voto consignado pelo relator do Processo TC 036.627/2019-4, que deu origem ao Acórdão TCU-Plenário nº 2611/2022), enquanto que, para outros, natureza compensatória (caso da Advocacia-Geral da União, conforme Pareceres 93/2018/Decor/CGU/AGU e 100/2019/DECOR/ CGU/AGU). A questão afeta à natureza jurídica do Benefício Especial tomou contornos mais precisos no paradigmático julgamento do Processo TC 036.627/2019-4, no qual o Plenário do Tribunal de Contas da União (TCU) enfrentou, de forma detalhada, diversas matérias jurídicas atinentes ao pagamento do mencionado benefício e às repercussões dele decorrentes. No voto proferido pelo relator, Ministro Benjamin Zymler, cuja proposta de encaminhamento embasou o Acórdão TCU-Plenário nº 2611/2022, foram apresentadas as seguintes conclusões sobre a natureza jurídica do Benefício Especial, in verbis: [...] 38.Da leitura do referido dispositivo legal, depreende-se que o benefício especial está umbilicalmente associado à opção prevista no § 16 do art. 40 da Constituição Federal. Esta, por sua vez, consubstancia-se em verdadeira oferta pública para a realização de um negócio jurídico, qual seja, a possibilidade de limitação dos proventos de aposentadoria vinculados ao RPPS ao teto do RGPS para um determinado grupo de servidores (aqueles que ingressaram no serviço público até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar), bem como a possibilidade de ingresso no RPC. 39.O ex-Ministro Gilson Dipp, que atuou nos presentes autos na condição de advogado e consultor jurídico da Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (UNAFISCO), a meu ver, bem resumiu o ponto: ¿[...] como existem regras expressamente dispostas em lei sobre o assunto, não há como negar que o termo de migração caracteriza-se por uma forma de contrato de adesão (sui generis) entre a Administração Pública e o segurado. Fala-se natureza sui generis, pois, não se está propriamente firmando um contrato ou acordo com a Administração, mas simplesmente aderindo a um determinado plano de benefícios previdenciários, mediante opção expressa do servidor. Ou seja, uma vez identificada a liberalidade do servidor em aderir ao plano, constata-se a existência de um negócio jurídico que por tudo se assemelha a um contrato de natureza administrativa decorrente de uma relação jurídica previdenciária.¿. 40.Mostra-se também bastante elucidativo o seguinte trecho do parecer elaborado pela Gerência Jurídica da Funpresp-Exe: ¿83. A Lei n° 8.666/93, em seu art. 2°, traz uma definição de contratos administrativos em sentido amplo, estabelecendo que se considera contrato ¿todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada¿. 84. Portanto, para a caracterização de contrato, para os fins da lei, são necessárias as presenças de todos estes requisitos: ajustes entre a Administração Pública e particulares, acordo de vontades, estipulação de obrigações recíprocas e irrelevância da denominação utilizada. 85. Cotejando estas informações com a Lei n° 12.618/2012, a qual ¿ como visto ¿ instituiu o RPC na União e previu aos servidores públicos federais, já ingressos no serviço público antes dessa vigência, o pagamento de benefício especial pela União quando da concessão de aposentadorias ou pensão por morte no RPPS, parece fácil chegar à conclusão de que a opção de alteração (migração) de regime previdenciário constitui contrato administrativo (em sentido amplo), na medida em que detém todos os requisitos necessários exigidos em lei. Vejamos: 1) Ajustes entre Administração Pública e particulares ¿ o Estado, através da lei, oferta, faculta, a determinado grupo de servidores públicos (particulares) a alteração de regime previdenciário, mediante o pagamento de benefício adicional (benefício especial) em troca da limitação do valor devido à título de aposentadorias e pensões; 2) Acordo de vontades - o próprio Estado oferece a possibilidade de alteração de regime, mediante a ocorrência de ato formal, prévio, expresso, irretratável e irrevogável. 3) Estipulação de obrigações recíprocas ¿ por um lado, a obrigatoriedade de ultimação da vida laboral vinculado à Administração Pública e limitação do valor dos benefícios previdenciários; por outro, em contrapartida, o pagamento de benefício adicional mediante um conjunto de regras próprias, de conhecimento prévio, que influencia diretamente na confluência das vontades. 4) Irrelevância da denominação utilizada ¿ migração, alteração, opção, benefício especial, etc. Tudo isso não é relevante para a caracterização do contrato administrativo. [...] 87. Em suma, a aceitação da opção prevista pela Constituição Federal e pela Lei n° 12.618/2012, consubstanciada no termo formal de migração, tem nítido caráter contratual (sui generis) entre o servidor público e o Estado (Administração Pública), abarcando todos os requisitos legais para a caracterização de contrato administrativo em sentido amplo.¿. 41.É justamente em razão desse caráter negocial que a lei atribui à opção prevista no § 16 do art. 40 da Constituição Federal o caráter irrevogável e irretratável (art. 3º, § 8º, da Lei 12.618/2012), importando, ainda, em ato jurídico perfeito (art. 3º, § 6º, inciso I, da Lei 12.618/2012, incluído pela Lei 14.463/2022). Daí, também, a previsão legal de que o benefício especial ¿será calculado de acordo com as regras vigentes no momento do exercício da opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal¿, também incluído pela recente Lei 14.463/2022 (inciso III do § 6º do art. 3º da Lei 12.618/2012). 42.O benefício especial não possui natureza previdenciária. Nesse sentido, valho-me das considerações lançadas em vários pareceres constantes dos presentes autos, além das minhas próprias, as quais podem ser assim sintetizadas: [...] 43.De outro lado, a meu ver, o benefício especial também não possui natureza eminentemente compensatória e/ou indenizatória das contribuições previdenciárias realizadas para o RPPS e que não serão mais aproveitadas pelo segurado em razão da limitação financeira causada pela opção prevista no § 16 do art. 40 da CF/1988. 44.Se assim o fosse, como bem asseverou a unidade técnica, o cálculo da vantagem deveria ser outro. Com efeito, ¿dever-se-ia calcular tudo quanto foi pago pelo servidor ao longo de sua relação anterior com o RPPS, atualizar a valor presente, calcular os juros de mercado e aí está: chegamos ao valor de ressarcimento (ou de indenização) ao servidor. Caso opte-se pela devolução em parcelas, por razões de ordem pública ¿ relacionadas a questões orçamentárias, por exemplo ¿ a devolução deveria então ocorrer em certo número de parcelas ¿ obrigatoriamente finitas ¿, a serem corrigidas pela prática do mercado.¿ [...] 47.Outra característica que depõe contra a natureza compensatória do benefício especial diz respeito ao fato de que, caso o servidor venha a se exonerar do serviço público federal antes de ter concedida aposentadoria, perderá irrevogável e inequivocamente o direito ao benefício especial, podendo apenas levar eventual certidão de tempo de contribuição para averbação no Regime Geral de Previdência Social ou em outro regime próprio, perdendo qualquer direito proporcional às contribuições efetuadas acima do limite do RGPS antes do exercício da referida opção perante o RPPS. Outrossim, caso o servidor venha a falecer e não deixe nenhum dependente legal, não haverá qualquer pagamento por parte da União a título de benefício especial. Ou seja, o pagamento do benefício especial está sujeito a uma condição previsível, mas incerta. 48.Por derradeiro, a própria União, por mim provocada e ao se manifestar nos autos na condição de interessada, afastou a natureza eminentemente compensatória do benefício especial instituído por meio da Lei 12.618/2012, in verbis: ¿Destaca-se que a concessão do benefício especial não teve apenas finalidade compensatória. Pretendeu-se com o benefício instituir uma política de incentivo aos membros e servidores titulares de cargo efetivo da União, a fim de que eles exercessem a opção do art. 40, § 16 da Constituição Federal. A esse respeito, esclareceu o Parecer Conjunto SEI Nº 2/2019/CAP/PGACTP/PGFN-ME, o seguinte: O benefício especial se caracteriza, assim, como uma política de incentivo aos dos membros e servidores titulares de cargo efetivo da União para que eles optem por essa mudança (percepção do benefício de aposentadoria em valor limitado ao teto do RGPS), sem maiores prejuízos ao planejamento previdenciário outrora efetuado por ocasião de seu ingresso no serviço público. Efetivamente, o legislador da União adotou a política de preservar o planejamento previdenciário do servidor por ocasião de seu ingresso no serviço público federal. O item 33 do Parecer n.00093/2018/DECOR/CGU/AGU parece confirmar a natureza de incentivo do benefício especial. Considerando essa natureza de incentivo, o ônus pelo pagamento desse direito ¿ o benefício especial ¿ será do Tesouro Nacional, e não do Regime Próprio de Previdência Social da União ¿ RPPS (resposta ao quesito nº 24). E nem poderia ser diferente, na medida em que o art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, veda que os RPPS concedam benefícios distintos dos previstos no RGPS de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Essa política de incentivo adotada pela União está calcada em alguns fatores, quais sejam (i) respeito ao planejamento previdenciário dos membros e servidores titulares de cargo efetivo da União; (ii) alinhamento das regras previstas para o seu RPPS com as regras do RGPS, ou seja, benefícios previdenciários pagos até o limite do teto do RGPS, em cumprimento ao mandamento constitucional estabelecido pela Emenda Constitucional nº 41, de 2003, no § 14 do art. 40 do texto constitucional;(iii) diminuição do déficit previdenciário, na medida em que, com a opção do servidor de perceber o benefício em valor inferior ao teto do RGPS, a União deixa de pagar a alíquota de 22% (vinte e dois pontos percentuais) sobre a totalidade da remuneração do servidor, porque a base de cálculo passaria a ser o valor relativo ao teto do RGPS. Além do que, o pagamento do benefício especial não é uma certeza para a União. Como ele só será pago por ocasião da concessão do benefício de aposentadoria, caso não haja esse pagamento, por motivo de exoneração ou a morte do servidor sem deixar dependentes legais, não nasce a obrigação desse pagamento. O legislador de 2012 entendeu, pois, que a migração dos membros e servidores titulares de cargo efetivo da União para a novel forma de cálculo de seu benefício dentro do RPPS da União seria menos custosa aos cofres da União, por isso ele a incentivou por meio do benefício especial. E exatamente porque é uma política de incentivo, o § 5º do art. 3º da Lei nº 12.618, de 2012, expressamente dispõe que o benefício especial será pago por ocasião da concessão de aposentadoria, inclusive a por invalidez, ou pensão por morte, e durará enquanto ela (a aposentadoria) for paga pela União: [...] A política de incentivo perpetrada pela União, concretizada com o benefício especial pode ser enquadrada dentro da teoria da função promocional do direito, desenvolvida por Norberto Bobbio. [...] A União, por meio do legislador federal, pretende promover uma mudança de comportamento dos membros e servidores titulares de cargo efetivo da União, utilizando-se para tanto o seu poder econômico. Em outras palavras, o legislador federal está conferindo um incentivo econômico para aquele que decida se submeter à nova regra referente ao seu benefício de aposentadoria (limite do teto do RGPS), na medida em que essa mudança, como já mencionado, é mais econômica para a União. O benefício especial, portanto, passa a ser um instrumento de direção social limitada à coletividade dos membros e servidores titulares de cargo efetivo da União, cuja finalidade promocional é a de, no médio e longo prazos, possibilitar o decréscimo do deficit das contas relativas ao regime próprio de previdência da União. Na ocasião em que o Estado institui o benefício especial, visando promover uma mudança de comportamento dos membros e servidores titulares de cargo efetivo da União, ele vai além do Estado repressor, uma vez que atua mediante uma norma promocional. Ele está a estimular uma determinada conduta do destinatário da norma promocional, no intuito de obter um resultado específico. [...]¿. 49. Do exposto, tem-se que o benefício especial constitui-se em vantagem pecuniária instituída pela Lei 12.618/2012 (art. 3º, § 1º) que visa retribuir/remunerar os servidores públicos que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar pela opção de que cuida o § 16 do art. 40 da CF/1988, a qual introduz limitação financeira ao valor das aposentadorias e das pensões vinculadas ao RPPS, além de possibilitar a adesão desses mesmos servidores ao regime de previdência complementar. 50.O benefício especial é vantagem pecuniária autônoma, decorrente de uma relação jurídica previdenciária, atraindo a incidência de regime jurídico próprio, qual seja, aquele preconizado na própria lei que o instituiu (Lei 12.618/2012). [...] [Grifou-se]. Consoante se depreende do excerto do voto acima reproduzido, o TCU rechaçou qualquer interpretação no sentido de que o Benefício Especial instituído pela Lei nº 12.618/2012 possua natureza jurídica previdenciária. Embora admita parcialmente o caráter compensatório defendido pela Advocacia-Geral da União, o Ministro Benjamin Zymler fundamenta com bastante clareza o enquadramento da opção pelo Regime de Previdência Complementar que dá ensejo ao Benefício Especial como um contrato de adesão sui generis, evidenciando a sua natureza jurídica predominantemente contratual (negócio jurídico - contrato de natureza administrativa decorrente de relação jurídica previdenciária). Diante disso, conclui-se que o Benefício Especial instituído pela Lei nº 12.618/2012 possui natureza jurídica contratual (contrato administrativo sui generis), constituindo ¿vantagem pecuniária autônoma, decorrente de uma relação jurídico previdenciária¿, instituída pela citada lei. No tocante à questão submetida à análise deste Conselho Superior da Justiça do Trabalho, registra-se que o TCU também se deteve especificamente sobre a referida hipótese, tecendo as seguintes considerações: ¿III.3 - servidor que migrou para o RPC terá direito ao percebimento do teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) + BE limitado ou não pelo teto constitucional? 68. O exercício da opção prevista no art. 40, §16, da CF/1988 não implica a ¿migração¿ do servidor para outro regime previdenciário, ou seja, a saída do servidor do regime próprio de previdência de servidores do respectivo ente. 69. Enseja, apenas, pelos fundamentos jurídicos já apresentados, a opção pela limitação financeira da quantia a ser paga por ocasião da concessão das aposentadorias ou pensões do regime próprio dos servidores (RPPS), sujeitando-a ao valor máximo aplicável aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). 70. Assim sendo, a aposentadoria paga ao servidor ou a pensão instituída em favor dos seus dependentes continuam tendo a substância de proventos ou pensões dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos, atraindo a incidência do disposto no inciso XI do art. 37 da CF/1988: ¿XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003).¿. 71. No que diz respeito aos servidores que exerceram a opção prevista no § 16 do art. 40 da CF/1988, não resta dúvida que a incidência do teto remuneratório limitado ao subsídio mensal, em espécie, dos Ministro do Supremo Tribunal Federal, a que se refere o inciso IX do art. 37 da CF/1988, perdeu a sua razão de ser, no tocante aos benefícios oriundos do RPPS, uma vez que, com a opção, estes passaram a ser limitados pelo valor máximo aplicável aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). 72. A questão que se coloca é quanto à integração ou não do benefício especial previsto na Lei 12.618/2012 nas hipóteses de rubricas sujeitas à taxatividade do teto remuneratório constitucional, já que não se trata de subsídio da atividade, nem provento ou pensão da inatividade. Torna-se importante, assim, a discussão quanto à natureza jurídica do benefício especial, que, como visto, foi irrelevante para a definição da incidência ou não da contribuição previdenciária oficial, mas é determinante para a incidência ou não, por exemplo, do imposto de renda, e também do limite previsto no art. 37, XI, da CF/1988, objeto da presente questão. 73. Nesse sentido, embora o benefício especial previsto na Lei 12.618/2012 não integre, não complemente e não se confunda com a aposentadoria ou a pensão do regime próprio de servidores públicos, ele, inequivocamente, conforme demonstrado anteriormente, é uma vantagem pecuniária instituída por lei que visa retribuir/remunerar os servidores públicos que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar pela opção de que cuida o § 16 do art. 40 da CF/1988, a qual introduz limitação financeira ao valor das aposentadorias e das pensões vinculadas ao RPPS, além de possibilitar a adesão desses mesmos servidores ao regime de previdência complementar. 74. Em razão disso, para fins de subsunção ao art. 37, XI, da CF/1988, entendo que o benefício especial instituído pela Lei 12.618/2012 se insere na expressão ¿outra espécie remuneratória¿ prevista no referido dispositivo constitucional, sobre a qual incide a limitação do teto constitucional, ainda que percebido cumulativamente com os proventos ou pensões. Desse modo, o valor pago a título de benefício especial deverá ser somado com os proventos de aposentadoria ou pensão concedidos pelo RPPS para fins de aplicação do limite previsto na referida norma. 75. Ainda sobre o tema, registro que, mesmo que se entenda que o benefício especial possua natureza compensatória, o teto constitucional (art. 37, XI, da CF/1988), a meu ver, também teria incidência, tendo em vista o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento de diversas ações de controle abstrato de constitucionalidade versando sobre o pagamento dos honorários de sucumbência por advogados públicos (cf ADIs 6.165, 6.178, 6.181, 6.197, Relator Ministro Alexandre de Moraes, e ADI 6.053, Relator Ministro Marco Aurélio). 76. Explico: ao considerar constitucional o recebimento dos honorários de sucumbência pelos advogados públicos, a Corte Suprema entendeu que a referida verba, independentemente da sua natureza jurídica, deveria se somar ao subsídio do servidor para fins de aplicação do teto previsto no art. 37, XI, da CF/1988, por se tratar de vantagem paga em decorrência do exercício das atribuições do cargo público, ou seja, em decorrência da relação jurídico-funcional que o servidor público possui com o respectivo ente. 77. No caso concreto, independentemente da natureza jurídica que se atribua ao benefício especial (ainda que compensatória), não há dúvida de que a referida vantagem pecuniária decorre de uma relação jurídica previdenciária existente entre o servidor público e o ente respectivo, o que, a meu ver, também atrairia a incidência do teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da CF/1988. Ubi eadem ratio, ibi eadem jus. 78. Por fim, nada obstante as razões já aduzidas, entendo haver um outro fundamento constitucional a ensejar a aplicação do teto remuneratório constitucional no somatório do benefício especial com os proventos de aposentadoria ou pensão do RPPS (limitados pelo valor máximo do benefício pago pelo RGPS). 79. Refiro-me ao disposto no art. 248 da CF/1988, incluído pela EC 20/1998, o qual possui o seguinte teor: ¿Art. 248. Os benefícios pagos, a qualquer título, pelo órgão responsável pelo regime geral de previdência social, ainda que à conta do Tesouro Nacional, e os não sujeitos ao limite máximo de valor fixado para os benefícios concedidos por esse regime observarão os limites fixados no art. 37, XI.¿ 80. Não há dúvida de que o referido dispositivo constitucional é dirigido ao órgão responsável pelo regime geral de previdência social, atualmente, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e estabelece que os benefícios oriundos do RGPS não sujeitos ao limite máximo estabelecido para o referido regime e qualquer outro que vier a ser pago pelo referido ente, a qualquer título, ainda que à conta do Tesouro Nacional, deverão observar os limites fixados no art. 37, XI, da CF/1988. 81. Nada obstante isso, entendo que a mencionada normativa constitucional possui plena aplicabilidade também em relação à União, no âmbito do RPPS, tendo em vista o disposto no § 12 do art. 40 da CF/1988, cuja redação foi alterada pela EC 103/2019, nos seguintes termos: ¿Art. 40. .................................... § 12. Além do disposto neste artigo, serão observados, em regime próprio de previdência social, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social.¿. [...] [Grifou-se] Diante da competência constitucional atribuída ao Tribunal de Contas da União, mormente quanto à apreciação da legalidade dos atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadorias, reformas e pensões (artigo 71, III, da CRFB), bem como dos precisos contornos delineados pelo voto condutor do Ministro Benjamin Zymler, consignado no Acórdão TCU-Plenário nº 2611/2022, no sentido de ser indiferente a natureza jurídica do instituto do benefício especial para a respectiva incidência do teto remuneratório previsto no artigo 37, XI, da Constituição da República, reputo como suficientes os fundamentos acima transcritos para a resolução da presente controvérsia, acolhendo-os integralmente. Como mencionado, sendo o Benefício Especial considerado ¿vantagem pecuniária autônoma, decorrente de uma relação jurídico previdenciária¿, prevendo a Lei nº 12.618/2012, expressamente, que seu direito somente será devido por ocasião da concessão de aposentadoria ou pensão, é certa a aplicação do teto remuneratório constitucional. Ademais, considerando que um dos objetivos previstos com a criação do Regime de Previdência Complementar foi o de reduzir o déficit previdenciário, não haveria sentido que a própria União implementasse uma nova parcela que não fosse incidir sobre o teto constitucional, gerando outra forma de prejuízo ao erário. Por fim, quanto ao eventual ressarcimento de valores recebidos indevidamente pela terceira interessada, não cabe a este Conselho, neste momento, pronunciar-se a seu respeito, haja vista que, no julgamento do Recurso Administrativo nº 0004814-89.2023.5.05.0000, o Órgão Especial do TRT 5, ao aplicar o entendimento de que não seria devida a aplicação da rubrica ¿abate-teto¿ sobre o valor do Benefício Especial, por decorrência lógica, não se manifestou acerca dos valores anteriormente recebidos pela Desembargadora aposentada Ana Lúcia Bezerra Silva. Desta feita, deve o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, ante sua autonomia administrativa, verificar a possibilidade de ressarcimento ao erário nos termos da Resolução CSJT nº 254/2019. Ante o exposto, julgo procedente o presente Procedimento de Controle Administrativo para, confirmando-se a liminar deferida no presente feito, declarar a nulidade do acórdão prolatado pelo Órgão Especial do TRT da 5ª Região, nos autos do Recurso Administrativo nº 0004814-89.2023.5.05.0000, restabelecendo-se a decisão proferida pela Presidência daquela Corte no sentido de ser devida a aplicação da rubrica ¿abate-teto¿ sobre o valor do benefício especial da terceira interessada. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, CONHECER do Procedimento de Controle Administrativo, e, no mérito, julgá-lo PROCEDENTE para, confirmando-se a liminar deferida no presente feito, declarar a nulidade do acórdão prolatado pelo Órgão Especial do TRT da 5ª Região, nos autos do Recurso Administrativo nº 0004814-89.2023.5.05.0000, restabelecendo-se a decisão proferida pela Presidência daquela Corte no sentido de ser devida a aplicação da rubrica ¿abate-teto¿ sobre o valor do benefício especial da terceira interessada, nos termos da fundamentação supra. Brasília, 26 de novembro de 2024. DESEMBARGADOR RICARDO HOFMEISTER DE ALMEIDA MARTINS COSTA Conselheiro Relator

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