STJAgInt no AREsp 3.049.240
Adjudicação compulsória e outorga de escritura: prescrição da pretensão de cobrança
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Direito Civil
- Processo Civil
- Adjudicação compulsória e outorga de escritura
- Prescrição da pretensão de cobrança
- Exceção do contrato não cumprido
- Fundamentação suficiente
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E OUTORGA DE ESCRITURA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial em demanda envolvendo compromisso de compra e venda de imóvel, pedido reconvencional de outorga de escritura e discussão sobre prescrição da pretensão de cobrança de parcelas inadimplidas.
2. Fato relevante. Reconhecida a prescrição quinquenal da pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, sem causas de suspensão ou interrupção, e afirmada pela instância ordinária a aplicação do art. 476 do Código Civil (exceção do contrato não cumprido) em razão da ausência de quitação integral do preço.
3. As decisões anteriores. Acórdão estadual declarou prescrita a pretensão de cobrança e rejeitou o pedido reconvencional de outorga de escritura definitiva, por inadimplemento confesso em contrato bilateral; embargos de declaração rejeitados; decisão monocrática mantida no STJ, seguida do presente agravo interno.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão, consistentes em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, diante de alegado julgamento citra petita; e (ii) saber se o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança das parcelas inadimplidas impede a incidência da exceção do contrato não cumprido e autoriza a outorga da escritura definitiva/adjudicação compulsória sem a comprovação da quitação integral do preço, à luz dos arts. 189, 206, § 5º, I, e 476 do Código Civil.
III. Razões de decidir
5. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem aprecia de modo claro, suficiente e fundamentado as questões relevantes, enfrentando a tese central deduzida, ainda que a solução adotada divirja da interpretação pretendida pela parte (CPC, arts. 489 e 1.022). Precedentes.
6. A prescrição atinge a pretensão de exigir o cumprimento coercitivo da obrigação, sem extinguir o direito material subjacente (CC, art. 189), de modo que o inadimplemento contratual permanece juridicamente relevante e autoriza a incidência da exceção do contrato não cumprido nos contratos bilaterais (CC, art. 476).
7. A adjudicação compulsória e a outorga de escritura definitiva exigem a quitação integral do preço pelo promitente comprador; o mero reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança não supre a ausência de pagamento nem equivale à quitação, alinhando-se o acórdão recorrido à jurisprudência consolidada (Súmula 83/STJ).
8. O precedente invocado (REsp 2.088.100/SP) afirma a impossibilidade de cobrança judicial e extrajudicial após a prescrição, mas não equipara prescrição à quitação nem elimina os efeitos jurídicos do inadimplemento, não afastando a aplicação do art. 476 do Código Civil.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.