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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.626.066

Reconsideração: cumprimento de sentença

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO INEXISTENTE. DECISÃO DETERMINANDO O ARQUIVAMENTO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. INDUÇÃO A ERRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Comprovada a impugnação específica aos termos da decisão de admissibilidade do apelo nobre, deve ser reconsiderada a decisão agravada.

2. As questões em discussão consistem em saber se o acórdão recorrido foi omisso e se é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal ao recurso interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento provisório de sentença, quando o jurisdicionado é induzido a erro.

3. Não há que se falar em afronta ao art. 1.022 do CPC, tendo em conta que o Tribunal bandeirante analisou a questão controvertida, ainda que em sentido contrário ao entendimento da recorrente.

4. O princípio da fungibilidade recursal é aplicável em situações onde o jurisdicionado é levado a cometer um erro, especialmente quando a decisão recorrida não menciona a extinção do processo.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a aplicação desse princípio em casos onde o erro foi induzido pelo magistrado, evitando assim a classificação do erro como grosseiro.

6. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar a aplicação do princípio da fungibilidade pelo Tribunal de origem, de modo que o recurso seja recebido como apelação.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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