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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.146.723

Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. MULTAS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE.

1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

2. Ação mandamental em que se postula a liberação de créditos de contratos administrativos que foram glosados pela contratante em decorrência de débitos (multas) oriundos de outros contratos celebrados com a sociedade de economia mista.

3. A Corte Regional reformou sentença e denegou a segurança ao atestar que "as retenções de crédito realizadas pela Impetrada ocorreram de acordo com as disposições contratuais, as quais a Impetrante se obrigou voluntariamente."

4. Discordar das conclusões lançadas no julgado impugnado para entender que a compensação "com glosas cruzadas" não foi pactuada impõe o reexame do acervo probatório e nova interpretação das cláusulas contratuais impõe, na hipótese, o reexame do acervo probatório e nova interpretação das cláusulas contratuais, providências sabidamente vedadas no âmbito do apelo nobre em face do teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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